A empresa pode ser vítima de dano moral?

A empresa pode ser vítima de dano moral?

As empresas geralmente se organizam como sociedades comerciais, reconhecidas pelo direito como pessoas jurídicas; ou seja, como entidades com capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, assumindo uma unidade subjetiva independente dos membros que a compõem. Por isso, as empresas são reconhecidas, por um lado, pela existência de um patrimônio próprio e independente (patrimônio social), que é diferenciado e separado dos patrimônios individuais dos sócios ou acionistas. Por outro lado, é reconhecida a existência de um interesse pessoal próprio. Ou seja, a empresa é reconhecida como um novo centro unitário, com capacidade jurídica ou aptidão para adquirir bens e direitos próprios, assumir obrigações e exercer ações judiciais próprias. Nesse contexto, a empresa pode logicamente sofrer danos próprios.

A empresa pode ser vítima de dano moral?

Danos patrimoniais e não patrimoniais

O dano é qualquer lesão, diminuição ou prejuízo sofrido a um bem ou interesse jurídico, como consequência de um determinado acontecimento ou evento que afeta uma pessoa física ou jurídica.

De acordo com o interesse ou bem jurídico lesionado, o dano pode ser subdividido em dano patrimonial e dano não patrimonial (extrapatrimonial ou moral). No primeiro caso, referimo-nos a danos na propriedade ou patrimônio da pessoa. Enquanto nos danos extrapatrimoniais, conhecidos como danos morais, referimo-nos à violação dos direitos da personalidade, integridade física, honra, intimidade, liberdade, efeitos anímicos ou morais.

Assim, surge a discussão sobre quais danos a empresa pode reivindicar como pessoa jurídica.

 

A empresa pode ser moralmente prejudicada?

A posição na doutrina e jurisprudência está dividida quanto a essa resposta, mas claramente podemos identificar uma tendência crescente no reconhecimento de que as empresas também podem sofrer e buscar a reparação de danos não patrimoniais ou morais.

A tese mais moderna assume uma noção de dano moral objetivo, alheio à dor física e sentimental ou espiritual. Nesse sentido, afirma-se que embora essas entidades jurídicas não tenham o sentimento da própria dignidade, são capazes de refletir na consideração dos terceiros, e, portanto, reconhece-se que elas desfrutam de honra, reputação e prestígio próprios e alheios aos de seus membros.

Para uma tese minoritária, a configuração do dano moral requer a verificação de dor ou sofrimento, sensação desagradável do espírito ou perturbação do estado anímico da vítima. Portanto, sendo um requisito indispensável para a imposição do prejuízo moral o sofrimento, dor ou padecimento espiritual, as empresas não poderiam sofrer esse tipo de danos morais, na medida em que em seu âmbito o sofrimento é inconcebível.

 

Dificuldades na apresentação desse tipo de reivindicações

Embora, como mencionamos, a tendência crescente seja admitir que as empresas possam sofrer danos não patrimoniais, é um aspecto a considerar que, nesses casos, nem sempre é fácil distinguir entre os limites dos danos patrimoniais e não patrimoniais. E isso, uma vez que o dano à honra da empresa muitas vezes se materializa em uma perda de lucros, sendo este um dano precisamente de natureza patrimonial.

Mas a maior dificuldade está na prova, pois embora um setor entenda que o dano moral se prova por si só ("in re ipsa"); a posição predominante é que a empresa deve provar que os atos cometidos pelo responsável afetaram de forma relevante a imagem ou prestígio da empresa, cabendo a oferta de diversos meios de prova nesse sentido.

 

Reflexões finais

Em última análise, a tendência é a admissão de que as empresas não só podem ser sujeito passivo de danos em seus bens e/ou patrimônio, mas também podem ser vítimas de danos não patrimoniais ou morais.
Isso porque podem ver sua própria honra, reputação, prestígio e imagem prejudicados; alheios e independentes da consideração dos sócios, acionistas ou Diretores que participam da mesma; e em busca da reparação integral do dano.

 

Dr. Pablo Garrido



19 de abril de 2016.

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