Abertura Eletrônica na Administração Central: última etapa

Abertura Eletrônica na Administração Central: última etapa

Possibilidade de apresentação e abertura de propostas em procedimentos de contratações estatais por meios eletrônicos.

Abertura Eletrônica na Administração Central: última etapa

O que é a Abertura Eletrônica?

 

Um dos aspectos inovadores incluídos na reforma do sistema nacional de contratação pública, realizada em novembro de 2011 com a promulgação da Lei 18.834 (especificamente em seus artigos 36 e 39, que foram posteriormente incorporados respectivamente como artigos 63 e 65 do TOCAF), foi essa possibilidade de apresentação e abertura de propostas em procedimentos de contratações estatais por meios eletrônicos, o que a Agência de Compras e Contratações do Estado (ACCE) deu a conhecer como “Abertura Eletrônica” (APEL).

Regulamentação

As normas legais mencionadas, que apenas previram esse mecanismo como uma possível modalidade de apresentação e abertura de propostas, foram inicialmente regulamentadas pelo Decreto 275/013, através do qual foram detalhadamente regulados diversos aspectos operacionais do procedimento de apresentação, recepção, abertura e acesso eletrônico de propostas.

Cinco anos depois e tendo sido percebida a necessidade de modificar certas questões e regular outras, após as primeiras experiências da Abertura Eletrônica, o Decreto anteriormente mencionado foi revogado pelo Decreto 142/018, publicado no Diário Oficial em 18 de maio de 2018.

Quais órgãos são obrigados a utilizar essa modalidade?

Dadas as vantagens obtidas com a implementação da Abertura Eletrônica, através dessa nova norma regulamentar - especificamente, em seu artigo 2º - foi estabelecida a obrigatoriedade do mecanismo para os Incisos 02 a 15 do Orçamento Nacional, ou seja, Presidência da República e os Ministérios, que em conjunto formam a Administração Central.

Em cumprimento ao disposto no artigo 16 do Decreto, em 13 de junho de 2018, o Conselho Diretivo Honorário da ACCE emitiu a Resolução Nº 67/2018, através da qual foi estabelecido o seguinte cronograma de implementação progressiva da Abertura Eletrônica pelos órgãos obrigados:

 

A partir de 10 de setembro de 2018: Presidência da República, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Saúde Pública, Ministério do Trabalho e Seguridade Social e Ministério do Desenvolvimento Social.

 

A partir de 16 de outubro de 2018: Ministério do Interior, Ministério da Economia e Finanças e Ministério do Turismo.

 

A partir de 19 de novembro de 2018: Ministério da Defesa Nacional, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca, Ministério da Indústria, Energia e Mineração, Ministério dos Transportes e Obras Públicas e Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Meio Ambiente.

 

Para quais tipos de procedimentos de contratação é obrigatória a Abertura Eletrônica?

De acordo com o estabelecido no artigo 2º do Decreto 142/018, a obrigatoriedade na utilização da modalidade de Abertura Eletrônica se estende, para os Incisos mencionados, a todos os procedimentos competitivos de contratação, a saber:

- Licitações Públicas.

- Licitações Abreviadas.

- Convênios Marco (o Decreto 367/018 já prevê a Abertura Eletrônica obrigatória).

- Pregões ou leilões a baixa.

- Procedimentos competitivos não licitatórios (artigo 33, literal C, do TOCAF).

 

Os únicos procedimentos de contratação que, apesar de serem competitivos, não estão sujeitos à obrigatoriedade da utilização da Abertura Eletrônica são aqueles criados sob o amparo do artigo 37 do TOCAF, relativos a bens ou serviços que, por suas características, não podem ser contratados por nenhum outro procedimento já previsto na legislação. Alguns exemplos desses procedimentos especiais, nos quais a Abertura Eletrônica não é obrigatória, são a aquisição de alimentos (Decreto 129/003); contratação de financiamento pela UTE (Decreto 194/006); aquisição de medicamentos, insumos hospitalares e afins (Decretos 147/009 e 340/012) e contratação de serviço de transporte de pessoal, material, equipamentos e outros implementos de trabalho por veículos com motorista pela OSE (Resolução do Diretório da OSE Nº 895/2017).
 

Principais aspectos práticos do mecanismo de Abertura Eletrônica

 

- A plataforma eletrônica através da qual a Abertura Eletrônica é utilizada por todos os órgãos estatais que a implementam está centralizada no site de Compras e Contratações Estatais.

- As propostas devem ser inseridas nessa plataforma eletrônica por cada proponente, após autenticação com seu usuário e senha correspondentes ao seu registro no Registro Único de Fornecedores do Estado (RUPE) e até a data e hora estabelecidas para sua abertura.

- A documentação que compõe a proposta deve ser inserida nos formatos indicados no Edital de Condições Particulares do procedimento em questão, sem senhas ou bloqueios para impressão ou cópia. Os documentos cujos originais existam apenas em formato papel (por exemplo, certificados) devem ser carregados digitalizados na plataforma eletrônica, devendo os originais ser apresentados caso o proponente seja adjudicatário.

- A documentação que contenha informações confidenciais deve ser inserida com indicação expressa de tal qualidade e em um arquivo separado, sem prejuízo da obrigação do proponente de incluir no resumo da informação confidencial na parte pública de sua proposta.

- As garantias (por exemplo, de manutenção da oferta) e amostras dos produtos ofertados devem ser entregues ao órgão contratante da forma que este indicar no Edital de Condições Particulares.

- As propostas inseridas não são acessíveis aos demais proponentes nem ao próprio órgão contratante até a data e hora previstas para sua abertura, podendo cada proponente, até esse momento, modificar ou até mesmo excluir sua proposta.

- Chegada a hora da abertura, a plataforma eletrônica não aceita mais propostas e gera automaticamente o Termo de Abertura, que também é enviado automaticamente a todos os proponentes em seus respectivos endereços eletrônicos registrados no RUPE. O Termo permanece disponível para todos os proponentes na plataforma eletrônica.

- A partir da abertura, as propostas ficam visíveis para todos os proponentes, para o órgão contratante, bem como para o Tribunal de Contas.

 

Vantagens da Abertura Eletrônica

Sem prejuízo das dificuldades próprias de todo processo de inovação e transformação, são diversas as vantagens que o mecanismo de Abertura Eletrônica oferece aos fornecedores:

- Economia de custos de impressão, fotocópia, encadernação e transporte de propostas que, dependendo da complexidade do objeto da contratação, às vezes se materializam em volumes significativos de documentação.

- Economia de tempo e recursos humanos, ao dispensar uma instância presencial de entrega e abertura de propostas.

- Maior celeridade na tramitação dos procedimentos, uma vez que o órgão contratante não precisará digitalizar as propostas, pois já as recebe em suporte eletrônico. Isso, por sua vez, possibilita sua análise simultânea pelos membros da Comissão Assessora de Adjudicações ou Comissão Técnica envolvida no procedimento de contratação.

- Maior transparência, uma vez que o conteúdo de cada proposta fica disponível para consulta pelos demais proponentes, podendo controlar de forma mais eficaz sua avaliação pelo órgão contratante.

 

Dr. Juan Pablo Díaz

 

Montevidéu, 14 de novembro de 2018

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