Atualização normativa em matéria trabalhista e de segurança social
Criação de Fundo de Garantia de Créditos Trabalhistas e modificação da contribuição ao Fundo de Reestruturação Trabalhista
A Lei 19.690 estabeleceu a criação de um “Fundo de Garantia” administrado pelo Banco de Previdência Social que tem como objetivo a satisfação de determinados créditos trabalhistas em situações de insolvência dos empregadores.
Quais trabalhadores são abrangidos e quais são os créditos garantidos? Os trabalhadores alcançados serão os da atividade privada (sem prejuízo de certas exclusões expressas). Os créditos garantidos, por sua vez, serão os originados pelos salários ou jornais dos seis meses anteriores à data do cessar do pagamento, as licenças, salários de férias, gratificações natalinas, indenizações por demissão e a multa legal de 10% em relação aos anteriores. Tudo até um montante máximo de IU 105.000 por trabalhador.
Para que a garantia opere efetivamente, e o trabalhador receba o pagamento por parte do BPS, é requisito, por um lado, a configuração da insolvência do empregador no âmbito do concurso judicial da empresa empregadora; e, por outro lado, a falta de recebimento após ter verificado seu crédito dentro do processo concursal, ou por ter uma sentença firme obtida por meio de um processo trabalhista.
Finalmente, cabe assinalar que este Fundo é financiado com uma nova contribuição especial criada para tais efeitos, por meio de uma contribuição patronal de 0,025% sobre os itens que constituem matéria tributável. Por outro lado, recentemente foi modificada a taxa de contribuição ao Fundo de Reestruturação Trabalhista (FRL) a partir de 1º de janeiro de 2019, a qual foi reduzida de 0,125% para 0,10% sobre as partidas tributadas por contribuições especiais de segurança social, compensando assim a diferença originada pelo aumento da taxa como consequência do novo Fundo.
Modificações ao regime de Emprego Juvenil
Em 1º de janeiro de 2019 entrou em vigor a Lei No. 19.689. Entre outros conteúdos, modificou parcialmente a Lei 19.133 de 2013, conhecida como “Lei de Emprego Juvenil”, cujo objetivo é a promoção do trabalho das pessoas jovens, vinculando o emprego com a educação e a formação profissional, e para tais efeitos estabelecem-se determinadas modalidades de contratação e benefícios para as empresas empregadoras, com o objetivo de incentivar tais contratações.
Neste sentido, embora a recente reforma mantenha as quatro alternativas de contratação (primeira experiência profissional; prática profissional para formandos; trabalho protegido; e práticas formativas empresariais) modificam-se alguns aspectos previstos. Entre eles, o regime das “Práticas Formativas em Empresas”, consistentes em práticas que serão remuneradas com 75% do valor da categoria e atividade correspondente, com um piso de um Salário Mínimo Nacional, limitando a possibilidade de acordar práticas não remuneradas a empresas que obtenham autorização do MTSS, após consulta ao INEFOP.
Por outro lado, mantêm-se os requisitos que a empresa interessada na contratação de jovens sob essas modalidades deve cumprir. Estes são: estar em situação regular de pagamentos com as contribuições especiais da segurança social; não ter rescindido unilateralmente nenhum contrato de trabalho, nem ter realizado envios ao seguro desemprego durante os noventa dias anteriores à contratação ou durante o prazo da mesma, a trabalhadores que realizem tarefas ou funções iguais ou similares ao novo ingresso; que o percentual de pessoas empregadas por essas modalidades não exceda 20% do quadro permanente da empresa; etc.; acrescentando a impossibilidade de contratar jovens que tenham parentesco com o/s titular/es da empresa dentro do quarto grau de consanguinidade e segundo grau de afinidade. Além disso, modificam-se os períodos de prova permitidos, eliminando os 30 dias de prova previstos para contratações menores a 6 meses, mantendo a prova para contratações entre 6 e 11 meses, e aumentando para 60 dias para contratações de 12 a 18 meses, entre outros.
Além disso, com o objetivo de fomentar a capacitação dos jovens trabalhadores, estabelecem-se o aumento dos subsídios econômicos previstos para os empregadores que reduzam a jornada de trabalho de trabalhadores que estejam cursando estudos. As empresas receberão um subsídio de 80% do valor de cada hora de trabalho reduzida. Para tais efeitos, foi estabelecido um máximo de 4 horas de redução da jornada de trabalho, e um mínimo de 4 horas diárias de trabalho como resultado da redução horária. De igual forma, aqueles que concederem dias adicionais de licença por estudo (aos estabelecidos legalmente ou por convenção) receberão um subsídio equivalente a 80% do salário correspondente a cada dia de licença adicional concedido, com um limite de 8 dias ao ano.
Novas Licenças especiais para trabalhadores da atividade privada que tenham familiares a seu cargo com deficiência ou doenças terminais
Publicada em 18 de janeiro de 2019, a Lei 19.729 introduz duas novas licenças especiais às legalmente estabelecidas (licença por estudo, casamento, falecimento, paternidade, etc.).
A nova regulamentação dispõe que todos os trabalhadores da atividade privada (qualquer que seja o setor de atividade) que tenham um filho em situação de deficiência, têm direito a solicitar até 10 dias de licença ao ano, com remuneração, para acompanhá-lo a consultas ou exames médicos. Para usufruir do direito, os trabalhadores devem comunicar aos seus empregadores com uma antecedência mínima de 48 horas, e posteriormente comprovar a realização dos exames médicos que deram origem à solicitação (dentro das 48 horas seguintes ao retorno).
De igual forma, a nova lei prevê uma licença especial de 96 horas ao ano para trabalhadores que tenham outros familiares com deficiência ou com doença terminal e que estejam sob sua responsabilidade. As primeiras 64 horas gozadas em um ano com base neste direito devem ser remuneradas pelo empregador, enquanto as restantes 32 horas podem ser usufruídas, mas não devem ser pagas.
Considera-se “deficiência” para os efeitos da nova lei, a toda pessoa que sofra ou apresente uma alteração funcional permanente ou prolongada, física (motora, sensorial, orgânica, visceral) ou mental (intelectual e/ou psíquica) que, em relação à sua idade e meio social, implique desvantagens consideráveis para sua integração familiar, social, educacional ou laboral (por remissão da Lei 19.691 à Lei 18.651).
Por último, destacamos que essas novas licenças especiais são de ordem pública, portanto, são irrenunciáveis pelo trabalhador e não compensáveis em dinheiro, sendo o empregador passível de sanções por parte do MTSS em caso de descumprimento.
Reflexão final
É fundamental para as empresas conhecer as modificações recentes nas temáticas abordadas, com o objetivo de sua implementação, a fim de evitar possíveis reclamações ou sanções por infrações.
Montevidéu, 18 de fevereiro de 2019.