Convenios Marco: primeiras experiências de uma nova forma de contratar com o Estado

Convenios Marco: primeiras experiências de uma nova forma de contratar com o Estado

Seleção de fornecedores para que seus produtos e serviços estejam disponíveis por um determinado período de tempo em uma Loja Virtual para aquisição sob demanda pelos diferentes organismos.

Convenios Marco: primeiras experiências de uma nova forma de contratar com o Estado

Sob o paradigma do Governo Eletrônico ou E-Gov (por “Electronic Government”, em inglês), cuja missão essencial é aumentar a eficiência no âmbito da Administração Pública através do uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com a promulgação da Lei 18.834 -especificamente, seu artigo 22-, em Novembro de 2011, surgiu essa nova modalidade de contratação com o Estado.

Apesar de ter se juntado, no plano normativo, a essa tendência inovadora de contratação pública já estabelecida em diversos países da região como Chile, Paraguai, Peru, Colômbia, Equador e Costa Rica, a verdade é que só alguns anos depois o Uruguai está dando seus primeiros passos na experiência dos Convênios Marco.

O que é um Convênio Marco?

De acordo com a definição contida no artigo 1º do Decreto Nº 367/018 (publicado no Diário Oficial em 13 de Novembro de 2018), regulamentar do artigo 22 da Lei 18.834 e substitutivo do Decreto Nº 42/015, o Convênio Marco é um procedimento de contratação de bens, serviços e obras a serem ofertados a todos os organismos públicos estatais em uma loja virtual e por um determinado período de tempo.

Qualquer bem, obra ou serviço pode ser objeto de um Convênio Marco?

Não. O artigo 22 da Lei 18.834 estabelece que podem ser objeto de Convênios Marco bens, obras e serviços “de uso comum nas Administrações Públicas Estatais”, dispondo, também, que esse objeto deve ser “uniforme e claramente definido”. Por sua vez, o já mencionado artigo 1º do Decreto 367/018 refere-se a bens, obras e serviços “de uso generalizado no Estado”.

Consequentemente, não poderão ser contratados através da modalidade de Convênio Marco aqueles bens, serviços ou obras cujas características os tornem úteis apenas para o cumprimento de tarefas específicas de um ou alguns organismos como, por exemplo, a aquisição de tecnologia médica ou insumos para a potabilização de água.

Procedimento de seleção do(s) fornecedor(es) do bem, serviço ou obra objeto do Convênio Marco

De acordo com o literal B) do artigo 22 da Lei 18.834, uma das condições que todo Convênio Marco deve cumprir é a realização de uma chamada pública para a seleção de fornecedores através de um procedimento competitivo.

Conforme disposto nos artigos 2 e 14 a 16 do Decreto Nº 367/018:

A) Autorização da Agência de Compras e Contratações do Estado (ACCE)
Uma das particularidades desse regime em relação a outras modalidades de contratação pública é a exigência, estabelecida no inciso segundo do artigo 22 da Lei 18.834, da autorização da ACCE àquele organismo que se prepara para desenvolver um Convênio Marco. Uma vez obtida a mencionada autorização, o organismo adquire a qualidade de Unidade Administradora do Convênio Marco que desenvolverá (artigo 2 do Decreto Nº 367/018).

B) Elaboração de Estudo de Mercado e Termo de Condições Particulares
Conforme disposto no artigo 4º do Decreto Nº 367/018, a Unidade Administradora do Convênio Marco deverá realizar um estudo de mercado, analisando a oferta e demanda do bem, serviço ou obra que se pretende adquirir por meio dessa modalidade, sua viabilidade, conveniência econômica, impacto da implementação do Convênio Marco no mercado.
Além disso, de acordo com o artigo 5 do Decreto, a Unidade Administradora do Convênio Marco deverá proceder à elaboração do Termo de Condições Particulares que regerá o procedimento competitivo de seleção do(s) fornecedor(es), devendo procurar a participação do maior número possível de ofertantes.
Um dos aspectos em que o Decreto Nº 367/018 inova em relação ao seu antecessor Decreto Nº 42/015 é no estabelecimento de determinadas indicações que o Termo de Condições Particulares deverá conter. Nesse sentido, destacam-se a possibilidade de os fornecedores poderem melhorar temporária ou permanentemente os preços de seus produtos durante a vigência do Convênio Marco -mediante parecer técnico favorável-, bem como a determinação da modalidade de gestão de incidentes e/ou reclamações por parte das administrações adquirentes dos bens, obras ou serviços em questão.
Tanto o Estudo de Mercado quanto o Termo de Condições Particulares deverão ser enviados à ACCE, para que esta os analise e determine se recomenda ou não a continuação do procedimento.

C) Publicação da chamada
Caso a ACCE recomende a continuação do procedimento, o artigo 6 do Decreto estabelece que, sem prejuízo de outros meios de publicidade, a Unidade Administradora deverá publicar a chamada no site da ACCE, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data de abertura das ofertas.
Além disso, a Unidade Administradora do Convênio Marco, na qualidade de organismo responsável por conduzir o procedimento de contratação, responderá às solicitações de esclarecimento dos interessados, devendo tornar públicas as consultas e suas respectivas respostas no site da ACCE.

D) Apresentação das ofertas
Em conformidade com o estabelecido no artigo 7 do Decreto, a apresentação das ofertas pelos potenciais fornecedores deverá ser feita online, através do site da ACCE, a partir da data de publicação da chamada até a data e hora estabelecidas para a abertura das ofertas. Para isso, os interessados deverão acessar a plataforma com o usuário correspondente ao seu registro no Registro Único de Fornecedores do Estado (RUPE), sendo este um requisito obrigatório, de acordo com o artigo 8 do Decreto regulamentar do regime de Convênios Marco e os artigos 2º e 3º do Decreto Nº 155/013.
Por outro lado, o já citado artigo 7 do Decreto estabelece que os ofertantes deverão especificar as quantidades mínimas que se comprometem a fornecer de acordo com a periodicidade estabelecida no Termo, ao mesmo tempo que o artigo 10 permite que o Termo estabeleça a possibilidade de os interessados apresentarem uma estrutura de preços associada aos volumes de compras.

E) Abertura das ofertas
O artigo 11 do Decreto determina que a abertura das ofertas deverá ser eletrônica em todos os casos. Do ponto de vista prático, isso significa que, na data e hora previstas para a abertura, a plataforma eletrônica não aceitará mais ofertas e gerará automaticamente o Termo de Abertura, que também será enviado automaticamente a todos os ofertantes em seus respectivos endereços eletrônicos registrados no RUPE.

F) Avaliação das ofertas
As ofertas serão analisadas tanto em sua admissibilidade quanto em sua conveniência por uma Comissão Assessoria de Adjudicações que funcionará na órbita da Unidade Administradora do Convênio Marco, aplicando os critérios e fatores de ponderação estabelecidos no Termo de Condições Particulares. As conclusões a que chegar a Comissão Assessoria de Adjudicações deverão ser materializadas em um relatório com uma lista de classificações dos ofertantes (artigo 12 do Decreto).

G) Período de manifestação do expediente
Em função da remissão do artigo 12 do Decreto ao artigo 67 do TOCAF, após o pronunciamento da Comissão Assessoria de Adjudicações, o expediente em que tramita o procedimento de contratação será colocado à disposição por 5 dias úteis, para que, nesse prazo, os ofertantes possam examiná-lo e formular por escrito todas as observações que o curso do procedimento lhes mereça.

H) Adjudicação
Decorrido o prazo de manifestação sem que nenhum dos ofertantes tenha feito observações ou, se feitas, após serem analisadas e após o pronunciamento do Tribunal de Contas sobre a legalidade do procedimento, a Unidade Administradora procederá à adjudicação do Convênio Marco (artigo 13 do Decreto). O(s) fornecedor(es) adjudicatário(s) terão o direito de que seus produtos, serviços ou obras sejam incorporados à Loja Virtual, que funciona no site da ACCE, conforme estabelece o artigo 16 do Decreto.

Execução do Convênio Marco


Durante a vigência de um Convênio Marco, qualquer organismo que necessite dos produtos, serviços ou obras objeto do mesmo poderá adquiri-los diretamente da Loja Virtual, de forma muito semelhante à maneira como qualquer pessoa faz suas compras online. Dessa forma, a ordem de compra será gerada automaticamente, a qual também deverá ser aprovada pelo Tribunal de Contas, para certificar a legalidade da despesa.

Outra das novidades trazidas pelo Decreto Nº 367/018 é a possibilidade, estabelecida em seu artigo 21, de que os bens incluídos em um Convênio Marco possam ser substituídos por outros com características iguais ou superiores, desde que não se ultrapasse o preço original. Para isso, o fornecedor deverá apresentar sua proposta, através da plataforma habilitada para tal fim, à Unidade Administradora, que deverá se manifestar sobre tal solicitação em um prazo máximo de 10 dias úteis, após parecer técnico favorável.
Caso a Unidade Administradora do Convênio Marco aceite a proposta de substituição dos bens, antes da publicação dos novos produtos na Loja Virtual, deverá comunicar ao Tribunal de Contas.  
De acordo com o previsto no artigo 22 do Decreto, a Unidade Administradora poderá excluir um fornecedor de um Convênio Marco nos seguintes casos: 

- Descumprimento de suas obrigações;
- Se seus representantes ou pessoal dependente não tiverem observado os mais altos níveis éticos, ou cometido atos de fraude, suborno, extorsão, coerção e/ou colusão;
- Se for constatado que oferece os bens, serviços ou obras incluídos no Convênio Marco com preço e/ou outras características notoriamente diferentes das que habitualmente oferece no mercado, em prejuízo do estabelecido no Convênio Marco.

Convênios Marco adjudicados

De acordo com informações obtidas no site da ACCE, até o momento foram adjudicados os seguintes Convênios Marco:

Convênio Marco Nº 1/2015: Aquisição de PC de Mesa e Portáteis: Unidade Administradora: Agência para o Desenvolvimento do Governo de Gestão Eletrônica e a Sociedade da Informação e do Conhecimento (AGESIC).

Convênio Marco Nº 1/2016: Aquisição de Equipamentos Informáticos de Mesa e Portáteis: Unidade Administradora: Agência para o Desenvolvimento do Governo de Gestão Eletrônica e a Sociedade da Informação e do Conhecimento (AGESIC).

Convênio Marco Nº 1/2017: Aquisição de Pneus para Automóveis e Camionetas: Unidade Administradora: Presidência da República.

Convênio Marco Nº 1/2017: Aquisição de Equipamentos Informáticos de Mesa e Portáteis: Unidade Administradora: Agência para o Desenvolvimento do Governo de Gestão Eletrônica e a Sociedade da Informação e do Conhecimento (AGESIC).

Convênio Marco Nº 2/2017: Aquisição de Materiais e Acessórios de Escritório: Unidade Administradora: Agência de Compras e Contratações Estatais (ACCE).

Convênio Marco Nº 1/2017: Aquisição de Materiais de Construção: Unidade Administradora: Ministério do Interior.

Considerações finais

 

Sem prejuízo de que, como foi adiantado e pôde ser observado, nosso país está apenas começando na experiência dos Convênios Marco, a implementação dessa nova modalidade de contratação evidencia um crescimento do aparato estatal como consumidor de bens e serviços, traduzindo-se em mais oportunidades para os fornecedores, que, por sua vez, enfrentam o desafio de um setor de mercado cada vez mais competitivo.

 

Dr. Juan Pablo Díaz

 

Montevidéu, 1 de Agosto de 2019

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