Coronavírus (COVID-19) - Atualização de informações de interesse para empresas: Com quais ferramentas contam para enfrentar esta situação?

Coronavírus (COVID-19) - Atualização de informações de interesse para empresas: Com quais ferramentas contam para enfrentar esta situação?

Como é de conhecimento público, nosso país está enfrentando uma emergência sanitária devido à presença do vírus COVID-19.

Coronavírus (COVID-19) - Atualização de informações de interesse para empresas: Com quais ferramentas contam para enfrentar esta situação?

Esta pandemia provocou grandes mudanças em nossas rotinas e, em particular, do ponto de vista do trabalho (home office, redução da atividade, fechamento de empresas, diminuição de atividades, envio para o seguro-desemprego parcial e total). Além disso, foram aprovadas medidas de prevenção obrigatórias para os empregadores a fim de preservar a saúde dos trabalhadores e minimizar a contaminação na sociedade.

Revisamos neste relatório algumas das questões mais relevantes até a data.

Seguro-desemprego (por falta de trabalho). Flexibilização.

Foi aprovado na semana passada um regime especial de subsídio por desemprego (seguro-desemprego) por falta de trabalho, de caráter transitório, por um prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período pelo Poder Executivo. Abrange trabalhadores mensais dependentes (tanto com remuneração fixa quanto variável) de todas as áreas de atividade.

A flexibilização está no fato de que, até o momento, apenas os diaristas podiam ser enviados para o seguro-desemprego \"parcial\" devido à redução do trabalho (seja por menor quantidade de dias ou horas por mês). Agora, todos têm essa possibilidade.

Este subsídio cobre, então, pontualmente, trabalhadores mensais em situação de suspensão parcial devido à redução do número de dias de trabalho no mês (com um mínimo de 6 diárias no mês), ou devido à redução do total de horas de seu horário habitual em um percentual de 50% ou mais do legal ou habitual em tempos normais.

Os requisitos exigidos para o acesso a este seguro são os mesmos do regime geral (regulado pelo Decreto-Lei 15.180 e suas modificações), exceto pelos dois seguintes aspectos: é explicitado que não é necessário esgotar a licença pendente e é permitido o acesso a trabalhadores que tenham esgotado o direito (ou seja, que não o tenham gerado novamente).

O valor do subsídio é equivalente a 25% da média mensal de remunerações recebidas nos seis meses anteriores, calculado proporcionalmente ao período coberto pelo subsídio.

O Banco de Previdência Social está trabalhando para implementar este novo subsídio especial, e as empresas que precisarem solicitar a adesão a este regime foram informadas de que, nos primeiros 10 dias do mês seguinte à redução, devem enviar ao BPS a lista de trabalhadores que preencham as condições de direito. O pagamento do subsídio será feito no mês seguinte à redução. Em breve, os formulários e o procedimento a seguir estarão disponíveis no site institucional.

Antecipação de licenças 2020: outra medida para amenizar esta situação.

O MTSS emitiu uma resolução pela qual autoriza, de forma excepcional e geral, a antecipação do gozo das licenças geradas no presente ano, pagando o valor correspondente pela licença e férias, conforme estabelece a legislação vigente. É necessário acordo entre trabalhador e empregador, e o motivo é fundamentado na situação originada pela pandemia.

As empresas que desejarem utilizar esta ferramenta devem formalizar por escrito o acordo e apresentá-lo ao MTSS, para conhecimento da Inspeção Geral do Trabalho e da Seguridade Social. Deve ser enviado para: inspecciondetrabajo@mtss.gub.uy e deve corresponder à totalidade do período de licença ou à fração previamente acordada, que nunca poderá ser inferior a 10 dias.

Licença especial para a indústria da Construção.

Com o objetivo de minimizar a propagação do vírus, a Câmara da Construção do Uruguai, a Liga da Construção, a Associação de Promotores Privados da Construção e o Sindicato Único da Construção (SUNCA) chegaram a um acordo pelo qual foi estabelecida uma licença especial sem remuneração para o pessoal da obra, no período de 24 de março a 5 de abril do corrente ano.

Além disso, foi acordado o pagamento de uma \"parcela extraordinária única\", a todos os trabalhadores ativos em 16 de março de 2020, no valor de $ 16.505,52 (dezesseis mil quinhentos e cinco pesos uruguaios com cinquenta e dois centavos). O pagamento será feito via BPS para os incluídos na Lei 14.411 (contribuições sociais) e através das empresas para os excluídos, e seu financiamento pode ser estimado da seguinte forma: 50% por conta das empresas, 30% a cargo do Estado e o restante pelos trabalhadores (contribuirão com um dia de licença e um dia de férias de 2020).

Protocolo de atuação a ser implementado pelas empresas, estabelecendo medidas de controle e prevenção.

Ampliando as informações já compartilhadas em nosso site no último domingo, 15 de março (https://acortar.link/EdC0aU) sobre as diretrizes a serem consideradas na adoção desses Protocolos, acrescentamos as que foram posteriormente estabelecidas pelo MTSS:

 

- Nos mecanismos de comunicação aos trabalhadores (material informativo, cartazes, etc.), deve ser incluída informação geral sobre as características e riscos da doença causada pelo Covid-19.

- Nos locais de trabalho, deve ser fornecido o material de higiene necessário (como luvas e álcool) para cumprir as medidas de controle e prevenção emitidas pelo MSP.

- Embora a OMS recomende o uso de máscaras em casos de contato com pessoas suspeitas ou com sintomas, seu uso pode ser considerado em trabalhos que envolvam contato frequente com pessoas.

- Desinfetar frequentemente locais e equipamentos de trabalho como: telefones, mesas, teclados, etc.

- Deve-se indicar que não se deve compartilhar itens pessoais como o chimarrão, a bomba e talheres.

- Garantir a manutenção adequada de equipamentos que projetam ar, como secadores de mão e ar-condicionado. Reforçar os cuidados de higiene e ventilação em ambientes fechados.

- Indicar aos trabalhadores que lavem as mãos com frequência ou usem álcool em gel. Colocar cartazes informativos visíveis para este fim.

- Garantir o fornecimento de sabão nos banheiros e cozinhas.

- Colocar dispensadores de álcool em gel em locais visíveis e garantir sua reposição.

- Organizar o trabalho de forma que haja uma distância de pelo menos um metro e meio entre os trabalhadores ou entre estes e o público.

- Evitar a concentração de pessoas nos locais de trabalho, procurando limitar seu número ao mínimo possível.

 

Montevidéu, 23 de março de 2020.

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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