Faturas incobráveis: a importância da assinatura para facilitar sua execução
Desde a entrada em vigor da Lei No. 18.600 nosso país começou a promover fortemente a documentação de operações comerciais por meio de recibos eletrônicos, permitindo às empresas melhorar seus processos de custos e gestão da documentação.
Mas essas vantagens também têm seu lado negativo. Quando o devedor omite o pagamento voluntariamente e as gestões 'amigáveis' resultam infrutíferas, a judicialização do reclamo ao devedor (recuperação) representa na maioria dos casos uma dificuldade adicional.
O que mudou?
Embora a fatura comercial seja um documento escrito (ou agora eletrônico), emitido por quem vende um bem ou presta um serviço, e que serve como prova do vínculo contratual com quem o recebe, esse documento - por si só - não prova que o contrato foi cumprido. Por esse motivo, em casos de incobrabilidade, para poder acessar uma via judicial de rápida execução do devedor (execução), nosso Direito exige que a fatura seja assinada ou tenha um recibo associado assinado e reconhecido pelo devedor e/ou seu representante (às vezes nossos juízes também aceitam a assinatura por um dependente do devedor).
A execução é uma estrutura para a cobrança de uma dívida que se caracteriza por ser mais simples, ágil e favorável ao credor, na qual, sem aviso prévio ao devedor, será decretada a execução e o embargo genérico ou específico de seus bens e direitos. Mas se a fatura e/ou o recibo não estiver assinado, mesmo que seja uma fatura eletrônica aceita pelo destinatário em seu software de faturamento, a recuperação deve ser feita por meio de um processo extenso, que só permite o embargo do devedor no final do processo.
Além da assinatura autógrafa: que outros tipos de assinatura podem ser usados?
A Fatura eletrônica pode ser assinada eletronicamente. De fato, a Lei concedeu à chamada 'assinatura eletrônica avançada' igual validade e eficácia que a assinatura autógrafa (não assim a assinatura eletrônica simples).
Assinatura eletrônica avançada é aquela que contém as seguintes características:
a) contém informações de conhecimento exclusivo do signatário, permitindo sua identificação única;
b) é criada por meios que o signatário possa manter sob seu controle exclusivo;
c) é suscetível de verificação por terceiros;
d) está vinculada a um documento eletrônico, de modo que qualquer alteração subsequente no mesmo possa ser detectável; e
e) deve ter sido criada usando um dispositivo de criação de assinatura tecnicamente seguro e confiável e estar baseada em um certificado reconhecido válido no momento da assinatura.
A assinatura eletrônica avançada só cumpre essas características quando foi concedida e autorizada pela Unidade de Certificação Eletrônica dependente da AGESIC, ou por qualquer prestador de serviços de certificação credenciado.
Então, para o acesso à via de execução rápida em uma recuperação: o que serve?
Como destacado anteriormente, servem como sempre as faturas e/ou recibos 'em formato papel' assinados pelo devedor com assinatura autógrafa. E também as Faturas eletrônicas e/ou os E-Remitos, com assinatura eletrônica avançada. Mas também servem, e é algo a considerar, as Faturas eletrônicas e/ou os E-Remitos impressos, assinados pelo devedor com assinatura autógrafa.
Considerações finais
É indiscutível que a faturação eletrônica está deixando para trás a fatura tradicional. No entanto, não acontece o mesmo com a obtenção da assinatura eletrônica avançada. É uma realidade que são poucas as empresas que a obtiveram, principalmente por seu custo e porque praticamente não existem sistemas informáticos que permitam sua utilização entre empresas, ou entre estas e o Estado.
Atento ao exposto, a fim de que as E-faturas e seus correspondentes recibos sejam considerados títulos executivos - evitando assim o processo 'longo' para uma eventual recuperação -, quando for operacionalmente viável, é conveniente que a empresa as imprima e obtenha a assinatura autógrafa dos devedores, como deve ser feito com as faturas tradicionais.
Nesse sentido, se a empresa entregar mercadorias por meio de alguma empresa de entrega, ou se as mercadorias forem exportadas, seria recomendável procurar incluir nos serviços a serem prestados por quem realiza a entrega, entregar ao devedor uma cópia impressa da Fatura eletrônica e/ou E-Remito junto com as mercadorias, para que possa ser controlada pelo comprador - como normalmente ocorre nas empresas de retail - e assinada por ele em sinal de conformidade e cumprimento.
Dra. Valeria Motta
Montevidéu, 19 de fevereiro de 2021