Faturas no processo de recuperação de dívidas.
Requisitos legais para o processo de cobrança:
Quando esgotadas as tentativas amigáveis de obter o pagamento da dívida documentada em uma fatura, se o credor deseja acessar uma via judicial de rápida execução do devedor - conhecida como ação executiva -, nosso sistema legal exige que a fatura esteja assinada ou tenha um conhecimento de transporte associado assinado e reconhecido pelo devedor.
No entanto, se a fatura e/ou o conhecimento de transporte não estiver assinado, mesmo que seja uma Fatura Eletrônica aceita pelo destinatário em seu software de faturamento, a recuperação deve ser feita por meio de uma ação ordinária de cobrança de pesos (ou dólares), que não apenas é mais extensa, mas também só permite o embargo do devedor após o término do processo.
Alternativas à assinatura autógrafa:
Além da assinatura autógrafa, existem outros tipos de assinatura que podem ser utilizados, como a assinatura eletrônica avançada, que é reconhecida na própria Lei nº 18.600. A assinatura eletrônica avançada, aplicável às Faturas Eletrônicas, tem a mesma validade e eficácia que a assinatura autógrafa, desde que seja concedida e autorizada pela Unidade de Certificação Eletrônica dependente da AGESIC ou por um prestador de serviços de certificação credenciado.
Essas exigências determinam que, na prática comercial, se o credor não tomou as precauções de imprimir a Fatura Eletrônica ou enviar um conhecimento de transporte para que o devedor assine, geralmente a Fatura Eletrônica fica sem assinatura e, portanto, sua única opção para executar a dívida seria recorrer a um processo ordinário de cobrança de pesos.
Alternativas para a cobrança de E-faturas não assinadas:
Em resposta a esse problema comum enfrentado pelos comerciantes e empresários em nosso país, nossa jurisprudência nacional evoluiu para oferecer soluções que se adequem à realidade atual.
Nesse sentido, entende-se que, quando houver entre as partes um contrato bilateral assinado por ambas as partes, do qual resulta um montante líquido (ou facilmente liquidável) e exigível, e desde que o credor esteja cumprindo suas obrigações, poderá ser admitido o uso de Faturas Eletrônicas como meio de prova válido para comprovar o montante devido no processo judicial \"abreviado\".
Além disso, também foi sustentado que, uma vez comprovada a autenticidade das Faturas Eletrônicas, a inexistência de assinatura manuscrita ou eletrônica das faturas é sanada.
Por meio dessas considerações, não se reconhece diretamente a executividade das Faturas Eletrônicas sem assinatura, mas sim que, na existência de um contrato anterior a elas, e desde que sejam comprovados os requisitos de autenticidade e veracidade necessários para configurar e respaldar a reivindicação de um montante específico devido no mesmo, elas constituem um título que não apenas respalda a entrega da mercadoria acordada (e, com isso, o cumprimento do credor), mas também podem ser consideradas como evidência suficiente para acessar uma via judicial mais ágil e rápida para a cobrança da dívida.
Conclusão:
O uso de comprovantes eletrônicos revolucionou a forma como as operações comerciais são documentadas em nosso país.
Sem dúvida, a assinatura eletrônica avançada é a solução mais eficaz para acessar uma via rápida de execução do crédito. No entanto, também é verdade que, devido ao seu custo e à dificuldade de acesso a sistemas de informática que permitam sua utilização, são poucas as empresas que a utilizaram efetivamente.
Nesse contexto, era necessário encontrar uma alternativa para os casos em que as Faturas Eletrônicas não foram assinadas pelo devedor (seja com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica avançada), a fim de permitir o acesso às vantagens e agilidade próprias da ação executiva. Entendemos então que a solução alcançada pela jurisprudência permite reconhecer a validade e eficácia jurídica das Faturas Eletrônicas, exigindo o cumprimento de certos requisitos que são razoáveis comercialmente.
(*) Elaborado em conjunto com o Dr. Enrique Mesa.
Montevidéu, 28 de julho de 2023.