Foi aprovada a Lei que autoriza os trabalhadores a se ausentarem para se vacinarem.

Foi aprovada a Lei que autoriza os trabalhadores a se ausentarem para se vacinarem.

O Projeto promovido nos últimos dias pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS) foi aprovado ontem por unanimidade, garantindo que os trabalhadores não percam o salário caso estejam agendados para se vacinarem contra o vírus COVID-19 dentro do seu horário de trabalho, de acordo com o plano de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde Pública.

Foi aprovada a Lei que autoriza os trabalhadores a se ausentarem para se vacinarem.

A norma estabelece concretamente que terá direito a não comparecer ao trabalho no dia da vacinação durante um período máximo de quatro horas, que serão pagas como trabalhadas e consideradas para todos os efeitos como tal.

Além disso, é determinado que caso a vacinação exija a administração de duas doses, o direito se estenderá a ambos os dias, aplicando o limite máximo de quatro horas para cada uma delas.

Para esse fim, o trabalhador deve avisar previamente ao seu empregador ou superior hierárquico que comparecerá para se vacinar, e justificar o efetivo cumprimento da vacinação nos três dias imediatamente seguintes.

Por sua vez, o texto aprovado contém uma adição que estabelece que esse benefício se estenderá àqueles que já tenham sido vacinados (antes da aprovação desta norma) dentro do seu horário de trabalho, justificando a vacinação efetiva. O comprovante pode ser obtido após receber a segunda dose através do seguinte link: https://www.gub.uy/uruguaysevacuna/consulta-certificado-digital-vacunacion-covid-19/

Segundo o MTSS, o marco normativo nacional e o contexto atual justificam a necessidade de estimular a vacinação. Em termos legislativos, a Lei Nº 9.202 de 1934 estabelece que é essencial em situações de epidemias ou sérias ameaças de invasão de doenças infectocontagiosas, a adoção de medidas de prevenção pelo Estado para proteger a saúde da população e alcançar a imunidade de rebanho.

Na exposição de motivos do projeto, fazia-se referência ao fato de que desde 13 de março de 2020 em nosso país o combate à pandemia tem se concentrado em medidas de prevenção de contágio e argumentava-se que “considerando que a vacinação é um ato voluntário e considerando o sistema atual de atribuição de dia e hora para a vacinação, é recomendável regular o aspecto relacionado ao tempo que essa inoculação leva quando coincide com o horário de trabalho, seja no setor público ou privado. Da mesma forma, leis foram aprovadas para proteger a saúde dos trabalhadores. Assim, através da Lei Nº 16.168, de 24 de dezembro de 1990, relativa à Licença para Doação de Sangue, e da Lei Nº 17.242, de 20 de junho de 2020, sobre Licença especial para realização de Papanicolau e/ou Mamografia, entre outras.

Montevidéu, 7 de abril de 2021.

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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