Nova Lei sobre Residência em nosso país.
Nos últimos anos, várias empresas e organizações internacionais ou nacionais se instalaram em nosso país, contratando pessoal e/ou mão de obra estrangeira qualificada; além de ser cada vez mais comum que os cargos gerenciais sejam ocupados por estrangeiros. A prática profissional no campo do aconselhamento a esse tipo de empresas tem evidenciado a frequente necessidade de processar a Residência daqueles estrangeiros que se estabelecem em nosso país para desenvolver atividades laborais ou comerciais. Sendo a Residência um requisito obrigatório para obter um documento de identidade uruguaio, a fim de poder exercer qualquer tipo de atividade laboral em nosso país. É fundamental destacar que os estrangeiros só poderão trabalhar e estar registrados perante as autoridades competentes, e ser beneficiários da segurança social, uma vez que comprovem ter obtido sua cédula de identidade uruguaia. Além disso, as empresas são obrigadas a solicitar o início do processo de residência para o pessoal estrangeiro, a fim de evitar infrações perante os diferentes órgãos públicos.
Recentemente, nosso país aprovou uma nova Lei nº 19.254, que estabelece a possibilidade de obter a residência permanente no Uruguai por parte de pessoas nacionais dos países membros do Mercosul ou associados, bem como familiares de uruguaios. Esta lei tem como objetivo principal: facilitar a obtenção da Residência Permanente para aqueles que se encontram nessa situação, por meio de um processo mais acessível e com requisitos menores.
QUEM PODE SE BENEFICIAR DESTA LEI?
Esta lei permite e facilita a obtenção da residência definitiva para estrangeiros nacionais dos Estados Partes e Associados do Mercosul. Isso inclui: Argentina, Brasil, Paraguai, Venezuela, Chile, Peru, Equador e Colômbia. Bem como para estrangeiros que são cônjuges, companheiros, pais, irmãos e/ou netos de uruguaios.
QUAL É A AUTORIDADE COMPETENTE?
A competência para conceder a residência nesses casos caberá ao Ministério das Relações Exteriores, e não mais ao Ministério do Interior. Além disso, o processo pode ser iniciado no exterior antes de ingressar no país, em qualquer Consulado da República.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCESSO
O processo continua sendo pessoal, com a vantagem de que é marcado para um dia e hora específicos; evitando os inconvenientes de filas e espera por números. - Além disso, o processo passa a ser gratuito e não é mais necessário comprovar os meios de subsistência de quem deseja iniciá-lo. - Além disso, o tempo para conceder a Residência foi reduzido para 30 dias.
ESTRANGEIROS NÃO AMPARADOS POR ESTA NOVA LEI
Aqueles estrangeiros que não se enquadram na situação prevista por esta nova normativa devem solicitar a Residência ao Ministério do Interior - Direção Nacional de Migrações; com os requisitos exigidos por essa autoridade. Aplica-se a Lei nº 18.250. Por outro lado, os estrangeiros que residem temporariamente em nosso país, por um período inferior a 180 dias, para uma atividade laboral específica, podem se beneficiar do disposto no art. 8 do Decreto 694/09, que permite a obtenção de um documento provisório de identidade. Eles devem comprovar à Direção Nacional de Migrações a atividade que deu origem ao pedido, o prazo da mesma e informações sobre a remuneração. Cumpridos esses requisitos, a Direção emitirá um certificado para que a Direção Nacional de Identificação Civil conceda o documento provisório de identidade; com o qual o trabalhador poderá ser inscrito no BPS e MTSS.
IMPORTÂNCIA PARA AS EMPRESAS DE EXIGIR A RESIDÊNCIA DE TODO O PESSOAL ESTRANGEIRO
Os órgãos públicos estabelecem infrações por contratar pessoal estrangeiro sem documentação válida, consideradas - Gravíssimas - (sendo as mais caras em termos de multas do MTSS e estabelecendo um precedente). O pessoal estrangeiro, enquanto não tiver cédula de identidade uruguaia, não poderá ser registrado na folha de pagamento do MTSS, nem ser beneficiário da segurança social. Uma vez iniciado o processo, a pessoa adquire a qualidade de Residente em processo, e tem os mesmos direitos que um estrangeiro que já obteve residência em nosso país; podendo ser provisoriamente inscrito no BPS como Residente em Processo
Reflexão Final
Deve-se destacar a importância para as empresas e organizações internacionais ou nacionais que atuam em nosso país e contratam pessoal estrangeiro; de contar com a devida assessoria. Assim como no caso de estrangeiros que decidem se estabelecer no Uruguai antes de iniciar seus próprios empreendimentos neste país. Essa assessoria é indispensável para: avaliar as diferentes situações particulares do interessado; obter orientação na preparação da documentação prévia ao processo de Residência para cada caso específico; obter a legalização final da documentação perante os órgãos competentes no Uruguai; serviço notarial de certificação dos documentos exigidos para o processo; solicitar o início do processo perante a Direção Nacional de Migrações e/ou Ministério das Relações Exteriores; orientação em cada órgão estatal que deve ser visitado; acompanhamento do processo durante todo o prazo de tramitação.
Montevidéu, 22 de dezembro de 2014.