Novas diretrizes para a aplicação de sanções pela SENACLAFT a sujeitos não financeiros
Antecedentes e enquadramento normativo: até a entrada em vigor da recentemente aprovada Resolução No. 016/2022, estava em vigor a Resolução No. 016/2017, que estabelecia as diretrizes e critérios para a aplicação de sanções aos sujeitos obrigados não financeiros que descumprissem as disposições sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo então vigentes (Lei No. 17.835).
Posteriormente, em 20 de dezembro de 2017, foi promulgada a Lei No. 19.574 (Lei Integral Contra a Lavagem de Dinheiro), que substituiu a normativa anterior e definiu em seu artigo 13 o elenco de sujeitos obrigados não financeiros. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto No. 379/018, de 12 de novembro de 2018.
Finalmente, em 22 de março de 2022, foi promulgada a Resolução No. 016/2022 (doravante "a Resolução"), substitutiva da anterior, que busca adequar os novos critérios para a aplicação de sanções às disposições vigentes.
Infrações previstas
Conforme o artigo 13 da Lei No. 19.574, em seu inciso 5, o descumprimento das obrigações previstas para os sujeitos obrigados não financeiros resultará na aplicação de sanções pela SENACLAFT.
Nesse sentido, a Resolução classifica (i) as diversas infrações de acordo com sua gravidade, (ii) as sanções a serem impostas com base na infração cometida, bem como (iii) os métodos de graduação, levando em consideração diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
As infrações são classificadas em três níveis: a) Graves, b) Severas e c) Leves.
a) Entre as infrações graves estão - entre outras - o descumprimento do dever de relatar operações suspeitas sempre que houver indícios evidentes, a não comparecência e a recusa em fornecer documentação quando solicitado pela SENACLAFT; o descumprimento da implementação de medidas de diligência devida intensificada; o descumprimento da conservação de registros e documentação comprobatória das operações, entre outros.
b) Em relação às infrações severas, são consideradas como tais o descumprimento de relatar a operação como suspeita quando for evidente que a intenção do cliente é evitar a realização adequada da diligência devida; o descumprimento da obrigação de se inscrever no Registro de Sujeitos Obrigados (conforme disposto no artigo 92 do Decreto Regulamentar No. 379/2018); omitir a busca de antecedentes do cliente quando necessário; não solicitar informações sobre o volume de receitas quando a situação exigir, entre outros.
c) Por fim, as infrações leves incluem o descumprimento da aplicação de medidas de diligência simples ou normais; a omissão dos Notários em verificar a diligência devida do cliente, e qualquer outro descumprimento que não constitua infração grave ou severa (de acordo com um critério residual).
Classificação das sanções
As sanções serão aplicadas pela SENACLAFT levando em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, consistindo em: 1) Advertência; 2) Observação; 3) Multa. Será graduada entre um mínimo de 1.000 UI (Unidades Indexadas) e um máximo de 20.000.000 UI; 4) Suspensão temporária (com um limite de 3 meses) ou definitiva (com autorização judicial prévia).
Estabelece-se que as infrações leves serão sancionadas com advertência ou observação. Destaca-se aqui uma modificação importante em relação à normativa anterior, onde também estava prevista para as infrações leves a sanção com multa. Na nova Resolução, a multa foi removida do elenco de sanções previsto para as infrações leves, de forma proporcional e consistente com sua gravidade.
As infrações severas podem ser sancionadas com multa (dentro dos limites estabelecidos pela norma e detalhados anteriormente). No entanto, e dependendo das circunstâncias do caso e do perfil do sujeito obrigado (por exemplo, colaboração, importância ou volume, etc.), poderá ser aplicada apenas uma observação.
Por fim, as infrações graves podem ser sancionadas com multa, suspensão temporária ou suspensão definitiva.
Graduação das multas
Deve-se destacar que a graduação das multas (dentro do mínimo e máximo mencionados) será determinada levando em consideração as circunstâncias do caso, a conduta do obrigado e o volume de negócios habitual do infrator (receitas).
Portanto, são estabelecidas diversas escalas de multas a serem aplicadas, com base nas Declarações Juradas apresentadas pelo infrator à Direção Geral de Impostos (doravante "D.G.I").
No caso de o sujeito obrigado não estar inscrito na D.G.I, suas receitas serão calculadas com base nas operações em que interveio no período fiscalizado. Se isso não for possível, será estabelecido um percentual entre 1% e 5% sobre o volume de transações ou operações (definição adicionada na nova Resolução) não declaradas que possam ser detectadas pelos supervisores.
Por fim, estabelece-se que uma vez determinado o valor da multa, este poderá ser aumentado ou diminuído em até 50%, considerando certas circunstâncias agravantes ou atenuantes, que serão detalhadas a seguir.
Graduação das sanções. Circunstâncias atenuantes e agravantes
Conforme mencionado, para graduar as sanções aplicáveis, a normativa estabelece que será levada em consideração a natureza da obrigação infringida, sua magnitude, o valor da operação, a existência ou não de intencionalidade e o perfil do infrator, considerando também a possível existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, é considerada uma circunstância atenuante o fato de o sujeito obrigado ter colaborado para esclarecer os fatos enviando informações solicitadas pela SENACLAFT. A sanção também poderá ser atenuada quando for determinado que o descumprimento foi ocasional ou isolado.
Quanto às circunstâncias agravantes, destacam-se o ocultamento da infração pelo sujeito obrigado (por exemplo, ocultando informações), o fato de o infrator ter obtido benefícios próprios ou para terceiros, a reincidência (com características específicas) ou o fato de o infrator ter recebido sanções firmes - de qualquer natureza - nos últimos 5 anos.
Situações especiais
Por fim, a Resolução prevê "situações especiais" que permitirão aumentar o valor da multa até o limite máximo de 20.000.000 UI, ou até determinar a suspensão do sujeito quando for verificado:
a) A habitualidade das infrações por parte do sujeito obrigado (cumprindo determinadas características).
b) Quando for comprovado que o sujeito obrigado participou consciente e deliberadamente de uma operação de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Aqui é eliminada a referência contida na Resolução No. 16/017 que exigia - adicionalmente - que tivesse sido omitida a realização do relatório de operação suspeita. Entendemos que isso faz sentido, uma vez que o fato relevante para a qualificação é a participação voluntária do sujeito na operação.
c) Quando o sujeito obrigado adulterou o conteúdo, ou modificou em seu benefício, a data da documentação a ser apresentada à SENACLAFT.
Constituição de domicílio eletrônico
Por fim, é lembrada a obrigação estabelecida pelo Decreto No. 355/2021, de constituir e aderir ao sistema de Domicílio eletrônico ou digital (DOMEL), exigível a todos os sujeitos obrigados, bem como a todas as pessoas físicas ou jurídicas que compareçam à SENACLAFT. Essa obrigação, que deveria ser cumprida antes de 26 de janeiro de 2022, foi prorrogada até 31 de maio de 2022 (Decreto No. 052/022).
Dra. Lucía Acosta - Dra. Taís Falcón
Montevidéu, 8 de abril de 2022