Reativação de empresas: políticas de promoção de emprego e benefícios previstos

Reativação de empresas: políticas de promoção de emprego e benefícios previstos

Com o objetivo de promover o emprego, a Lei Nº 19.973 e seu recente Decreto regulamentar Nº 308/021 promovem o desenvolvimento de políticas de emprego para jovens, maiores de 45 anos e pessoas com deficiência, estabelecendo determinados benefícios econômicos para as empresas que contratem pessoal em alguma das modalidades previstas.

Reativação de empresas: políticas de promoção de emprego e benefícios previstos

Em linha com os objetivos das leis Nº 19.691 e 19.689 sobre as quais informamos oportunamente (https://www.castellan.com.uy/es/noticias/59/insercion-laboral-de-personas-con-discapacidad-en-el-sector-privado.html e https://www.castellan.com.uy/es/noticias/58/actualizacion-normativa-en-materia-laboral-y-de-seguridad-social.html) a normativa tratada no presente busca facilitar a entrada e a reinserção no mercado de trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo sua capacitação e formação profissional, e ao mesmo tempo favorecer a reativação do emprego no setor privado após a baixa de atividade como consequência da pandemia.



Quais são os requisitos que as empresas devem cumprir?



Para ter acesso aos benefícios, as empregadoras devem estar em situação regular de pagamentos perante o BPS, DGI e o MTSS; não ter rescindido unilateralmente contratos de trabalho nem ter enviado para o subsídio por desemprego trabalhadores com a mesma categoria laboral daquele que se pretende contratar, dentro dos 90 dias anteriores à contratação (nem durante o prazo que dure a mesma).



A normativa é dirigida a todas as empresas do setor privado, com exceção daquelas registradas perante o BPS como usuárias de serviços e as fornecedoras de pessoal (exceto em relação àqueles trabalhadores não afetados à prestação temporária de serviços para terceiros, os quais estão incluídos).



Quais são os benefícios previstos?



Aqueles que contratarem trabalhadores neste âmbito receberão subsídios mensais destinados ao pagamento de contribuições especiais de segurança social, que serão efetivados mediante créditos a cancelar perante o BPS. Os montantes e/ou percentagens de subsídio variam segundo as diferentes modalidades que a seguir se descrevem.



As modalidades de contratação



1- Pessoas jovens:


Estão previstas quatro modalidades de contratação (cujos requisitos particulares tais como a idade dos trabalhadores, o prazo do contrato, montante do subsídio que se outorga, etc. variam segundo o caso) sendo estas:


- primeira experiência laboral: enfocada a jovens sem experiência laboral prévia;

- prática laboral para formados: dirigida a sujeitos com formação prévia que buscam um primeiro emprego vinculado à titulação que possuem;

- subsídio temporário para jovens em situação de desemprego: para indivíduos em situação de desemprego contínuo superior a 12 meses, ou descontínuo superior a 15 meses (nos 24 meses anteriores à contratação); e

- trabalho protegido: sendo beneficiários jovens em situação de desemprego que pertençam a lares cujos ingressos se situem abaixo da linha de pobreza.


Adicionalmente, existe a opção de realizar práticas formativas em empresas, no âmbito de cursos educativos e de capacitação profissional ditados por entidades educativas, com o objetivo de aprofundar e aplicar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador em formação e que lhe serão requeridos no mercado de trabalho.

 

2- Maiores de 45 anos:


Para aqueles que contratem trabalhadores maiores de 45 anos se regulam duas alternativas:
- subsídio temporário ao emprego: para pessoas em situação de desemprego contínuo superior a 12 meses, ou descontínuo superior a 15 meses (nos 24 meses anteriores à contratação); e

- trabalho protegido: dirigido a sujeitos que se encontrem em situação de desemprego e também pertençam a lares cujos ingressos estejam abaixo da linha de pobreza.
Em ambos os casos os contratos devem ser de entre 6 e 12 meses, variando os percentuais e montantes de subsídios que se outorgarão, em função de se o contratado é homem ou mulher, se tiver ou não pessoas a seu cargo, se se pactuar uma jornada de trabalho parcial ou completa (até o máximo estabelecido no setor), etc.


3- Pessoas em situação de deficiência:


Faculta-se ao MTSS outorgar um Subsídio temporário a quem contrate pessoas com deficiência, em situação de desemprego contínuo superior a 12 meses, ou descontínuo superior a 15 meses nos 24 meses anteriores à contratação. Os prazos do contrato poderão oscilar entre os 6 e os 12 meses. Assim como as outras modalidades de contratação previstas, os montantes de subsídio poderão variar segundo se o contratado seja homem ou mulher, se tiver ou não pessoas a cargo, e se se pactuar uma jornada de trabalho parcial, etc.
Cabe mencionar que o contratado sob este regime deverá estar inscrito no Registro Nacional de Pessoas com Deficiência do MIDES



Que outras condições devem reunir os contratos?


Em todos os casos o prazo mínimo do contrato deverá ser de pelo menos seis meses, com uma carga horária de pelo menos 20 horas semanais. Prevê-se a possibilidade de estabelecer períodos de prova que poderão variar em função do prazo total.


Uma particularidade é que, em caso de cessar a contratação por decisão unilateral do empregador uma vez transcorrido o prazo de prova, mas com anterioridade à data de finalização do contrato, deverá abonar uma indenização por despedida tarifada, calculada como se o contrato houvesse sido de duração indefinida. Tal solução evita possíveis reclamações da parte trabalhadora dos “salários caídos” que se tivessem gerado até finalizar o prazo original.


Por outra parte, o percentual máximo de contratação que podem efetuar as empresas (acumulável entre as diferentes modalidades previstas na lei, para se amparar aos benefícios) é de 20 % do pessoal permanente de sua folha de pagamento.


Fica excluída a possibilidade de contratar pessoas que tenham parentesco com o titular ou titulares da empresa dentro do quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade, e aqueles que tenham atividade no BPS como trabalhadores ou titulares de outras empresas no momento da contratação.


Por último, é importante destacar que os contratos devem ser aprovados pelo MTSS, por isso sugerimos remeter as solicitações em um prazo de 15 dias úteis anteriores a efetuar-se a contratação. A gestão se realiza através da Plataforma de Vía Trabajo (http://viatrabajo.mtss.gub.uy/viatrabajoweb/servlet/inicio) mediante o registro da empregadora, do trabalhador e o envio da documentação requerida.

 


Montevidéu, 1 de novembro de 2021.

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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