Regime de Trabalho nos Feriados no Uruguai
Algumas distinções conceituais: feriados "pagos", "comuns", "laborais e "não laborais".
É necessário distinguir os "feriados pagos" dos feriados "simples" ou "comuns", pois nosso direito prevê que nos primeiros corresponde remunerar de forma especial o trabalho. Nesse sentido, os "feriados pagos", como o próprio nome indica, são aqueles dias qualificados pela lei - em sentido amplo - como "pagos". Em relação a isso, a Lei 12.590 estabeleceu em seu artigo 18: "Nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 18 de julho, 25 de agosto e 25 de dezembro de cada ano, todo trabalhador receberá remuneração como se trabalhasse; e em caso de trabalhar, receberá o dobro do pagamento". De acordo com o exposto, há duas alternativas a distinguir: se trabalham nesse dia, ou se não trabalham. Os trabalhadores mensais que não trabalham em um feriado pago, receberão seu salário habitual (pois dentro do mesmo se entendem incluídos tantos dias úteis como não úteis), e em contrapartida se trabalham, devem receber o mês completo "mais um dia". Por outro lado, os trabalhadores diaristas recebem o diária como se tivessem trabalhado mesmo que não o façam, e no caso de trabalharem, recebem o dobro da diária. Quanto aos trabalhadores por empreitada, devem receber um salário igual à média das diárias recebidas nos últimos 12 dias trabalhados (se descansam) ou o dobro do mesmo (se trabalham).
Em contraposição ao exposto, os feriados "simples" ou "comuns", não se afastam dos princípios gerais quanto à remuneração do trabalho (salvo por laudo, convenção coletiva ou contrato estabeleça o contrário). Nestes, os trabalhadores mensais recebem seu salário habitual, seja que sua atividade seja interrompida ou não, e os trabalhadores diaristas receberão a diária (comum) apenas no caso de trabalhar no dia feriado, seguindo o critério de "trabalho efetivo" que os caracteriza. São feriados comuns de caráter permanente os dias: 6 de janeiro, segunda e terça-feira de Carnaval, segunda a sábado da Semana do Turismo, 19 de abril, 18 de maio, 19 de junho, 12 de outubro e 2 de novembro; podendo também ser estabelecidos outros de caráter excepcional.
Cabe ressaltar que a classificação anterior dos dias feriados não deve ser confundida com a de "feriados laboráveis" e "feriados não laboráveis". Isso porque, o fato de ser declarado feriado não laborável, não significa que seja um feriado pago. Ou seja, a simples declaração do caráter "não laborável", não implica necessariamente a obrigatoriedade de pagamento, mas pelo contrário, a normativa deve dispor expressamente que o mesmo seja remunerado. Sobre este ponto, entende-se que não existe uma proibição de trabalhar em um dia declarado feriado pago, mas sim que é necessário pagar uma remuneração especial caso isso ocorra. Por outro lado, quando a intenção da norma é que o trabalhador não seja obrigado a comparecer ao trabalho (exceto por motivos justificados), o feriado é declarado como "não laborável", pois a característica do "não laborável" é desencorajar o trabalho. O legislador prefere o descanso nesse dia, assemelhando-o ao dia de descanso semanal, daí a importância de não confundir ambos os conceitos. Exemplos de feriados não laborais, que também foram declarados feriados pagos, são 1º de março a cada 5 anos, que coincide com a transmissão do cargo de Presidente da República, e o dia estabelecido pelo Poder Executivo para realizar o Censo da População e Habitação em todo o território nacional. No entanto, em atividades que, devido às características do processo produtivo ou à natureza das tarefas realizadas, não permitem interrupção, o empregador pode convocar os trabalhadores nesse dia qualificado como "não laborável".
Quais são as particularidades da remuneração do trabalho nos dias "feriados pagos"?
Sem prejuízo do desenvolvimento anterior, é importante fazer algumas esclarecimentos sobre a remuneração dos feriados pagos. Por exemplo, se o feriado pago coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador, não se paga "triplo" ou "quádruplo" por ser dia de descanso semanal e feriado pago ao mesmo tempo, mas sim se paga "dobro" uma única vez (conforme estabelecido no artigo 29 do Decreto de 26 de abril de 1962). Isso tem exceção na hipótese de que por laudo, convenção coletiva ou contrato, tenha sido estabelecido um pagamento maior, nesse caso terão direito ao mesmo.
Uma hipótese diferente é quando se trabalha apenas uma parte da jornada do feriado, esquema no qual se devem pagar a valor simples as horas não trabalhadas, e dobradas as horas trabalhadas, desde que não excedam o limite horário da jornada habitual do trabalhador. Quanto à remuneração das horas extras, enquanto as realizadas em dias úteis devem ter um acréscimo de 100%, as horas extras em dias não úteis (aqueles dias em que normalmente não se trabalha como por exemplo os feriados) devem ter um acréscimo de 150%.
O que acontece nos casos de redistribuição da sexta jornada de trabalho?
Outro aspecto que consideramos interessante é o que ocorre quando os feriados caem em um sábado, nas empresas que pactuaram a redistribuição horária do trabalho dos sábados nos outros dias da semana, aumentando como consequência, as horas de trabalho de segunda a sexta-feira. Neste sentido, expressamente uma resolução do MTSS de 1980 estabeleceu que se algum dos cinco feriados pagos estabelecidos pela Lei nº 12.590 cair em um sábado, as horas de trabalho que forem trabalhadas durante a semana e correspondam a esse dia, devem ser pagas em dobro.
Como consequência do exposto, entendemos que se a vontade da empresa for não pagar essas horas como "feriado trabalhado", na semana anterior ao feriado pago não devem ser trabalhadas as horas correspondentes ao sábado. Não deve ocorrer a "redistribuição" durante esses outros dias. Nessa hipótese, os trabalhadores receberão as horas correspondentes ao sábado a valor hora comum (por ser justamente um feriado pago), mas não dobradas, por não tê-las trabalhado.
Os chamados "feriados especiais" por ramo ou setor de atividade
Além disso, é importante mencionar o papel dos Acordos Coletivos dos Conselhos de Salários no atual regime de feriados em nosso país, pois através deles são estabelecidos "feriados especiais" que são folgas exclusivas de certos ramos ou setores de atividade. A título de exemplo, foram estabelecidos por esses mecanismos o Dia do Trabalhador Doméstico - 19 de agosto -, o Dia do Trabalhador Pesqueiro - 2 de janeiro -, o da indústria frigorífica - 28 de maio -, e tanto 2 de novembro como a terceira segunda-feira de outubro, são feriados pagos na Indústria da Construção.
Além disso, foram estabelecidas formas especiais de remuneração para trabalhadores de um determinado setor que prestam serviços em determinados feriados, como por exemplo na Indústria Metalúrgica (grupo 08 subgrupo 01), onde foi prevista uma forma especial de remuneração "tripla" para os dias 1º de janeiro, 14 de março, 1º de maio, 18 de julho, 25 de agosto, 2 de novembro e 25 de dezembro e "dupla" para os dias 6 de janeiro, segunda e terça-feira de carnaval, e quinta, sexta e sábado da semana do turismo (quando se trabalha nessas datas), se afastando como pode ser visto do regime legal geral.
Diante do exposto, é extremamente importante sempre considerar os laudos e Acordos de cada setor de atividade.
Reflexão final
Como se depreende da análise anterior, em nosso regime de feriados existem certas particularidades do ponto de vista do direito do trabalho, que são imprescindíveis conhecer por parte das empresas e organizações na hora de avaliar a conveniência econômica e organizacional de trabalhar normalmente durante os dias feriados.
Montevidéu, 11 de outubro de 2018.