Salas de Lactancia: Que empresas estão obrigadas a implementá-las?

Salas de Lactancia: Que empresas estão obrigadas a implementá-las?

A Lei Nº 19.530 e seu recente decreto regulamentar Nº 234/018, constituem o quadro normativo que as empresas devem considerar para a implementação das chamadas “Salas de Lactância”.

Salas de Lactancia: Que empresas estão obrigadas a implementá-las?

As “salas de lactância” têm como principal objetivo evitar a interrupção da lactância quando as mães recentes devem retornar à atividade, pois é considerado um direito essencial nos recém-nascidos e crianças pequenas, para seu melhor desenvolvimento e crescimento.

Com o objetivo de garantir o acima exposto, desde junho do presente ano é obrigatória a adaptação de áreas destinadas e condicionadas exclusivamente para a amamentação dos filhos, bem como para a extração, armazenamento e conservação do leite materno.

Quais empresas são obrigadas?

No que nos interessa, a Lei estabelece que devem ser instaladas nos “edifícios ou locais” das empresas onde trabalhem ou estudem pelo menos 20 mulheres, ou trabalhem 50 ou mais funcionários. Neste sentido, para efeitos de cálculo, é importante esclarecer que estão incluídas as trabalhadoras que se encontram na faixa etária de 15 a 49 anos.

No entanto, quando no mesmo local físico (local ou edifício) vários empregadores desenvolvem sua atividade e juntos possuem o número mínimo de trabalhadores necessário (embora não individualmente), também devem implementar uma sala de lactância para uso comum de todas as trabalhadoras. Além disso, está previsto que nas empresas em que haja sala de lactância para o público em geral, a mesma poderá ser utilizada pelas trabalhadoras, conferindo a estas últimas prioridade para seu uso.

Sem prejuízo do exposto, a norma prevê que mesmo nos casos em que não se alcance o número de funcionários mencionado anteriormente, a empresa ainda estará obrigada a fornecer o uso de um “espaço” ou “área” com características semelhantes, para os mesmos fins (ou seja, amamentação, extração, conservação do leite, etc.), quando trabalhar no local uma ou várias mulheres (incluídas ou não nos limites etários mencionados) que estejam efetivamente em período de lactância.

Quais condições ou requisitos as Salas e “espaços” devem cumprir?

O recentemente sancionado decreto regulamentar Nº 234/018, de 30 de julho de 2018, complementou o quadro geral de requisitos que já haviam sido estabelecidos na Lei Nº 19.530. A título enunciativo, destacaremos alguns deles.

Em primeiro lugar, está previsto que as Salas de Lactância sejam devidamente identificadas facilitando sua localização. Devem servir exclusivamente para os fins estabelecidos, garantindo privacidade e disponibilidade para seu uso durante todo o horário em que o local estiver operacional.

Por outro lado, em relação às condições higiênicas, é estabelecido que devem ter total independência dos serviços higiênicos, e estar afastadas dos locais onde são manuseadas substâncias tóxicas e resíduos. Deve-se garantir a limpeza diária da sala e de seus móveis, e contar com uma pia ou lavatório com água corrente, entre outros.

No que diz respeito ao sistema de conservação para o leite extraído, foi regulamentado rigorosamente, estabelecendo que o freezer, congelador ou geladeira a serem disponibilizados garantam a cadeia de frio e sejam de uso exclusivo da sala de lactância, devendo estar a 20 cm do chão e com tomada própria. Além disso, são previstas outras características físicas da sala, como ter iluminação própria e ventilação, sejam elas naturais ou artificiais, que contenham uma poltrona ou cadeira com encosto de material facilmente lavável.

É importante observar em relação aos “espaços” ou “áreas” a serem disponibilizados em dependências que não possuam o número necessário de pessoas para instalar uma Sala de Lactância de forma permanente, que as condições exigidas pela regulamentação são muito semelhantes às mencionadas anteriormente.

Comunicação e Controle

A regulamentação estabelece que uma vez adaptada a Sala de Lactância, deve-se comunicar ao Ministério da Saúde Pública. O decreto prevê que o processo de comunicação será por meio de um manual a ser publicado em breve. Por outro lado, os “espaços” destinados à lactância, ao contrário das salas, não precisam ser comunicados nos termos mencionados quando forem implementados. Para efeitos de controle, o MSP poderá enviar a lista das Salas de Lactância implementadas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, que através da Inspeção Geral do Trabalho e Segurança Social, fiscalizará o cumprimento da regulamentação, confrontará dados que surjam da folha de pagamento de cada empresa, e poderá impor sanções econômicas.

Interrupção da jornada de trabalho para a lactância

É imprescindível salientar que o decreto regulamentar Nº 234/018 modifica o disposto no artigo 3 do decreto do Poder Executivo de 1 de junho de 1954.

A nova regulamentação autoriza a trabalhadora que amamenta seu filho a interromper seu trabalho para esse fim, “durante dois períodos de meia hora cada um ou um período de uma hora à escolha da trabalhadora dentro de sua jornada diária, que serão contados como trabalho efetivo…”. Para isso, é expressamente estabelecida a obrigação dos empregadores de permitir que as trabalhadoras interrompam seu trabalho e usem o tempo para a lactância, independentemente do intervalo de descanso, sendo o médico de referência da instituição de saúde da qual a trabalhadora é usuária o responsável por determinar a duração do período de amamentação.

Reflexão final

Considerando que a regulamentação mencionada já está em vigor, destacamos a importância de conhecer seu conteúdo e ter em mente os requisitos que as salas e “espaços” para a lactância devem cumprir, a fim de sua adequada implementação e, por sua vez, evitar a imposição de sanções econômicas pelos organismos mencionados.

Montevidéu, 15 de agosto de 2018

Compartir: