Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho O que as empresas devem fazer?
O que são os 'SPST'? A que empresas a norma se aplica?
Em 2014, foi aprovada esta norma (Decreto 127/014), com o objetivo de promover o cuidado da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho. O Decreto estabeleceu a obrigatoriedade da implementação desses 'serviços de prevenção e saúde' (SPST) em maio de 2019.
Esses SPST são uma equipe multidisciplinar de aconselhamento em matéria de prevenção de riscos e doenças laborais, que, como indica a norma, deve ser composta por um assessor em matéria de segurança e um médico especialista em saúde ocupacional (ou empresa de medicina do trabalho), que trabalhem de forma conjunta e coordenada.
Quanto às tarefas ou funções que esses SPST terão, a norma enumera detalhadamente uma lista de funções e estabelece que as empresas obrigatoriamente devem ter um plano de prevenção de riscos e monitoramento da saúde, elaborado por esses serviços. Essas tarefas devem ser realizadas com a cooperação dos trabalhadores delegados de saúde.
As empresas de todas as atividades, seja comercial, de serviços, industrial, rural (com ou sem finalidade lucrativa), tanto no âmbito público quanto privado, devem ter esses SPST. O Decreto de 2014 previu que o Poder Executivo poderia antecipar sua aplicação para alguns setores de atividade (como aconteceu com a indústria química, láctea, metalúrgica, autopeças, frigoríficos, entre outros), e finalmente agora entra em vigor com alcance geral.
Quais são as funções desses SPST? Como devem trabalhar?
Entre as diversas funções determinadas pelo Decreto, destacamos as seguintes:
a) identificação e avaliação de riscos que possam afetar a saúde no trabalho;
b) vigilância de fatores do ambiente e práticas de trabalho que possam afetar a saúde (incluindo instalações sanitárias, refeitórios e alojamentos);
c) aconselhamento sobre o planejamento e organização do trabalho que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores;
d) participação em programas para a melhoria das condições e práticas de trabalho e em testes e avaliação de novos equipamentos, em relação à saúde;
e) assistência para a adoção de medidas de reabilitação profissional;
f) colaboração na divulgação de informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e ergonomia;
g) organização dos primeiros socorros e atendimento de urgência;
h) participação na análise de acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo manter um registro estatístico dos mesmos;
i) elaboração de planos e programas de emergência e contingência para casos de sinistros dentro da empresa.
Estabelece-se que a vigilância da saúde dos trabalhadores não deve significar para eles nenhuma perda de renda. Pelo contrário, deve ser gratuita e, na medida do possível, realizada durante o horário de trabalho (por exemplo, exames médicos ocupacionais).
Além disso, essa regulamentação prevê que todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde que seu trabalho implica e como preveni-los, assim como os trabalhadores devem informar aos SPST de qualquer fator conhecido ou suspeito do ambiente de trabalho que possa afetar a saúde, a fim de que os assessores possam identificar qualquer relação entre as causas de doença ou ausência e os riscos para a saúde que podem ocorrer nos locais de trabalho.
Desde quando a norma está em vigor? Qual é a obrigação atual para as empresas?
Originalmente, tanto o nível de intervenção quanto o tipo de serviço contratado (externo ou interno) dependiam da quantidade de trabalhadores.
Atualmente, e após a modificação aprovada em 11 de abril de 2019, foi estabelecido que em todos os casos esses serviços podem ser organizados como serviços externos comuns a várias empresas, sem necessidade de exclusividade ou de integrar o quadro de funcionários da empresa.
Além disso, como mencionamos anteriormente, sua implementação foi prorrogada parcialmente. O novo Decreto - ainda sem número - estabelece um novo cronograma de entrada em vigor da obrigação, dependendo da quantidade de funcionários que a empresa possui.
A obrigação, portanto, para as empresas pode ser resumida da seguinte forma:
- A partir de 13 de maio de 2019, a norma entrou em vigor para as empresas com mais de 300 trabalhadores (número que pode ser alcançado somando diferentes obras ou pessoal de vários locais da mesma empresa). Devem ter um serviço permanente que deve ser multidisciplinar e integrado por um médico especialista em saúde ocupacional e outro profissional ou técnico que tenha um dos seguintes títulos: a) Técnico em Prevenção; b) Tecnólogo em Saúde Ocupacional; c) Tecnólogo em Prevenção; d) Licenciado em Segurança e Saúde Ocupacional; e) Engenheiro Tecnólogo em Prevenção, podendo ser complementado por Psicólogo, pessoal de enfermagem e outras especialidades associadas aos temas de saúde e segurança no trabalho. O SPST deve estar integrado à gestão da empresa, com capacidade operacional suficiente e meios para atender às suas funções, podendo ser externo.
- Aquelas que têm entre 50 e 300 trabalhadores serão incorporadas progressivamente (por ramo e setor de atividade), conforme proposto pelo Conselho Nacional de Segurança e Saúde em um prazo não superior a 18 meses (desde maio de 2019). Devem ter um serviço externo, composto pelos mesmos profissionais, mas com uma intervenção que pode ser trimestral.
- Aquelas que têm entre 5 e 50 trabalhadores devem colocar em funcionamento os SPST em um prazo máximo de 18 meses a partir de maio de 2019. Devem ter um serviço externo, nas mesmas condições, mas que neste caso pode intervir semestralmente.
Em suma, foi decidido que a obrigatoriedade atualmente será em uma primeira etapa para empresas com mais de 300 funcionários, prorrogando parcialmente sua aplicação para as demais, sem prejuízo de que seja reiterado que haverá um prazo de seis meses a partir da vigência do Decreto que expressamente as inclua ou pelo vencimento do prazo correspondente, a fim de finalizar a articulação da implementação desses SPST.
Como será controlado o cumprimento desta nova norma? Qual é a relação com a lei de responsabilidade penal empresarial?
Além disso, as empresas devem ter em mente que a Inspeção Geral do Trabalho (IGTSS - MTSS) será responsável por supervisionar e controlar o funcionamento desses serviços, com aconselhamento do MSP em matéria de saúde. Embora os controles sejam esperados com razoável flexibilidade, após o prazo de seis meses mencionado anteriormente, a IGTSS poderá sancionar as empresas de acordo com a regulamentação vigente.
Além disso, deve-se ter em mente que esse tipo de multas (baseadas em razões de segurança e saúde no trabalho) são das multas mais caras e são consideradas infrações de caráter instantâneo (se no momento da inspeção for constatado que os SPST não estavam implementados, uma sanção pode ser imposta imediatamente, mesmo que a empresa posteriormente comprove o cumprimento perante o organismo).
Por fim, é importante mencionar que eventualmente, em algum caso, o descumprimento dessa nova obrigação pode acarretar a aplicação da 'Lei de Responsabilidade Penal Empresarial' (Lei Nº 19.196). Deve-se ter em mente que essa lei criou em 2014 um crime de perigo que é configurado quando se constata que o empregador colocou em perigo a segurança e saúde dos trabalhadores por não adotar as medidas de proteção e segurança no trabalho previstas nas leis que regem a segurança e saúde ocupacional. Pode muito bem ser o caso do Decreto 127/014.
Em suma, a partir das normas analisadas, torna-se obrigatório e não apenas 'aconselhável' como até agora. É de vital importância ter em mente que existem boas práticas que podem ser empregadas para atenuar possíveis consequências de seu descumprimento, sendo fundamental a documentação e registro por escrito do que foi feito.
Montevidéu, junho de 2019
(Veja a atualização de maio de 2022 relativa a empresas com entre 50 e 150 funcionários: https://www.castellan.com.uy/es/novedades/servicios-de-prevencion-y-salud-en-el-trabajo-obligatoriedad-para-empresas-que-tengan-entre-50-y-150-empleados/ e de fevereiro de 2024 referente a empresas com entre 5 e 50 trabalhadores: https://www.castellan.com.uy/es/novedades/novedades-en-materia-laboral-puesta-a-punto/)