Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho: obrigatoriedade para Empresas que tenham entre 50 e 150 funcionários

Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho: obrigatoriedade para Empresas que tenham entre 50 e 150 funcionários

Em virtude do disposto no Decreto 381/021, a partir de hoje entra em vigor para as empresas que tenham entre 50 e 150 trabalhadores, a obrigação de implementar os Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho (SPST).

Serviços de Prevenção e Saúde no Trabalho: obrigatoriedade para Empresas que tenham entre 50 e 150 funcionários

É necessário a formação de uma equipe multidisciplinar de assessoria em matéria de prevenção de riscos e doenças laborais, que conforme a norma deve ser composta por um assessor em segurança no trabalho (ex. Técnico de Prevenção) e um Médico especialista em saúde ocupacional (ou empresa de medicina do trabalho), que trabalhem de forma conjunta e coordenada com o objetivo de promover o cuidado da saúde dos trabalhadores. Nestas empresas, os SPST podem ser externos e devem intervir trimestralmente, no mínimo.

Quanto às tarefas ou funções que estes SPST terão, a norma (Decreto 127/014) enumera detalhadamente um rol de funções e estabelece que as empresas devem obrigatoriamente contar com um plano de prevenção de riscos e monitoramento da saúde, elaborado por estes serviços. Estas tarefas devem ser realizadas com a cooperação dos trabalhadores delegados de saúde.

Quais são as funções destes SPST?

Entre as diversas funções determinadas pelo Decreto, destacamos as seguintes:

a) identificação e avaliação de riscos que possam afetar a saúde no trabalho;
b) vigilância de fatores do ambiente e práticas de trabalho que possam afetar a saúde (incluindo instalações sanitárias, refeitórios e alojamentos);
c) assessoria sobre o planejamento e organização do trabalho que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores;
d) participação em programas para a melhoria das condições e práticas de trabalho e em testes e avaliação de novos equipamentos, em relação à saúde;
e) assistência para a adoção de medidas de reabilitação profissional;
f) colaboração na divulgação de informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e ergonomia;
g) organização dos primeiros socorros e atendimento de urgência;
h) participação na análise dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo manter um registro estatístico dos mesmos;
i) elaboração de planos e programas de emergência e contingência para o caso de sinistros dentro da empresa.

A norma estabelece ainda que a vigilância da saúde dos trabalhadores não deve significar para eles nenhuma perda de renda. Pelo contrário, deve ser gratuita e, na medida do possível, realizada durante as horas de trabalho (por exemplo, os exames médicos ocupacionais).

Além disso, tal regulamentação prevê que todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde que seu trabalho implica e o modo de preveni-los, assim como os trabalhadores devem informar aos SPST de todo fator conhecido ou suspeito do ambiente de trabalho que possa afetar a saúde, a fim de que os assessores possam identificar qualquer relação entre as causas de doença ou ausência e os riscos para a saúde que podem surgir nos locais de trabalho.

Montevidéu, 2 de maio de 2022.

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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