Sociedades “Holding” - Alterações no IRAE para rendimentos passivos do exterior
Uma das principais mudanças diz respeito aos rendimentos passivos, que agora seriam tributados pelo IRAE se não cumprissem certas condições estabelecidas na legislação, o que é de especial interesse para as sociedades do tipo “holding”(http://bit.ly/3JEVowD).
Com o regime anterior, os rendimentos passivos do exterior, como dividendos e juros, eram considerados de fonte estrangeira - e, portanto, não tributados pelo IRAE -, entendendo-se que a fonte está no domicílio do devedor ou emissor da participação patrimonial, conforme o caso. O mesmo acontecia com os direitos incorporais, cuja fonte estava no local de utilização econômica, e no caso dos arrendamentos de capital imobiliário, considerava-se a localização do bem.
Por que as alterações introduzidas são de especial interesse para as sociedades do tipo “holding”?
Segundo a legislação do IRAE, os rendimentos derivados de dividendos e posse de ações estavam isentos.
Agora, esses rendimentos correm o risco de serem incluídos como renda tributável no IRAE, se não cumprirem certas condições.
Entidades afetadas pelas mudanças
1. Contribuintes do IRAE integrantes de um grupo multinacional:
- Quando a sociedade estiver incluída nos demonstrativos contábeis consolidados do grupo (se a entidade estiver obrigada a prepará-los),
- Quando as participações dessa sociedade são negociadas em um mercado público de valores.
- Também serão considerados aqueles que foram excluídos dos demonstrativos contábeis consolidados apenas por tamanho ou relevância.
2. Integre a definição de sociedade “holding” descrita no Decreto: quando os ativos diretamente associados a essas atividades representam pelo menos 75% dos ativos totais da sociedade.
Condições das mudanças
Para evitar ser afetada pelas mudanças (e ficar isenta do regime do IRAE), a entidade deve cumprir o requisito de “substância econômica”.
Para as “holdings”, isso implicaria em empregar “recursos humanos adequados em número, qualificação e remuneração para administrar os ativos de investimento”, e contar com “instalações adequadas para o desenvolvimento dessa atividade em território nacional”.
Por sua vez, o Decreto estabelece que uma “holding” terá “recursos humanos adequados em número” quando:
• Possuir pelo menos um diretor residente em território nacional, com as qualificações adequadas para exercer tal cargo.
• A maioria dos recursos humanos empregados forem residentes uruguaios e estiverem qualificados para realizar as atividades que geram os rendimentos correspondentes.
O cumprimento dos requisitos, em todos os casos, deve ser informado em uma declaração juramentada, que ainda não foi regulamentada pela DGI, portanto, ainda não foi estabelecido o caráter formal ou substancial que deve ter.
Por sua vez, a Lei permite que a condição anterior seja desenvolvida por terceiros, desde que ocorra sob supervisão adequada e em território nacional.
O Decreto complementa o anterior, acrescentando que:
• Devem ser empregados recursos humanos adequados em número, qualificação e remuneração.
• No caso de prestar serviços a múltiplos destinatários, não deve haver sobreposição dos recursos afetados aos mesmos.
• Devem contar com instalações adequadas e incorrer em despesas e custos adequados para o desempenho da atividade.
É importante mencionar que o prestador de serviços (como poderia ser o caso do escritório de contabilidade que auxilia a empresa), também seria obrigado a detalhar na fatura o pessoal afetado e as horas aplicadas para a prestação dos referidos serviços.
Considerações a ter em conta
Em conclusão, é de grande importância prática para as sociedades “holding” no Uruguai o conhecimento dessas mudanças, a fim de implementar as mudanças necessárias e garantir que cumpram com as condições citadas na legislação. Caso contrário, estariam sujeitas ao IRAE, que anteriormente isentava certos tipos de rendimentos e beneficiava as sociedades desse tipo.
Também é de grande interesse para os interessados locais ou estrangeiros em constituir - eventualmente - uma sociedade desse tipo, pois conhecer o novo regime é essencial para um planejamento fiscal adequado.
Montevidéu, 6 de fevereiro de 2023.