Uruguai e os nômades digitais: oportunidades para empresas estrangeiras

Uruguai e os nômades digitais: oportunidades para empresas estrangeiras

Há vários anos, existe uma tendência mundial de atender à situação dos chamados 'Nômades Digitais', expressão utilizada para se referir às pessoas que, por meio do uso de tecnologias e telecomunicações, trabalham remotamente com uma mobilidade que transcende as fronteiras do país em que residem e do país de domicílio das empresas que os contratam. Esta é a hipótese do 'teletrabalho internacional'.

Uruguai e os nômades digitais: oportunidades para empresas estrangeiras

Desde o início da emergência sanitária devido à Covid-19 e o desenvolvimento do teletrabalho como forma de contratação laboral, muitos países aprovaram 'vistos' especiais para amparar a situação desses trabalhadores, que optam por viver e trabalhar legalmente à distância, do exterior.

 

O caso do Uruguai: A solução migratória adotada 

 

Em nosso país, foi criado um procedimento específico que ampara a situação desses trabalhadores e que modificou a normativa aplicável em matéria de trâmites migratórios (aprovado pelo Decreto 238/022). Trata-se da 'Folha de Identidade Provisória para Nômades Digitais' (HIP ND), uma residência temporária concedida por um período de até 180 dias e cuja autorização depende da Direção Nacional de Migração (DNM).

 

(i) A solicitação deste documento é feita online (através do portal de trâmites do Estado) e a aprovação do procedimento pela DNM tem uma demora aproximada de trinta dias.

 

(ii) Uma vez admitido, é possível agendar um horário para a emissão do documento uruguaio na Direção Nacional de Identificação Civil (DNIC). Nesta etapa, o interessado deve comparecer pessoalmente (com a documentação original).

 

(iii) Posteriormente, o documento fica pronto para ser retirado (seja pelo trabalhador ou por um representante devidamente autorizado) no prazo de cinco dias úteis.

 

Com relação ao prazo de estadia, é possível solicitar uma extensão por mais 180 dias, completando assim um ano no país. Para isso, é necessário apresentar Certificado de Antecedentes Criminais dos últimos 5 anos anteriores à entrada no Uruguai (de todos os endereços em que tenha residido por mais de 6 meses). Além disso, é necessário um Certificado que comprove que o estrangeiro recebeu as vacinas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde Pública.

 

Por outro lado, é importante mencionar que em dezembro de 2022 foi apresentado ao Parlamento um projeto de lei que propõe a aprovação de um novo procedimento de residência legal aplicável a esses trabalhadores. Embora a proposta (que ainda está em análise) também envolva uma residência temporária, aumenta o prazo de estadia para dois anos, prevendo sua renovação - uma única vez - pelo mesmo período.

 

Considerações em matéria trabalhista e de seguridade social 

 

Com relação ao exercício da atividade laboral, a Lei Nº 18.250 estabelece que os migrantes terão igualdade de tratamento que os nacionais. Da mesma forma, seu Decreto regulamentar Nº 394/009 estabelece que pessoas físicas ou jurídicas que empregam trabalhadores estrangeiros em relação de dependência no território nacional devem cumprir toda a legislação trabalhista vigente.

 

No entanto, no caso dos nômades digitais, a particularidade está no fato de não serem empregados de empresas constituídas ou instaladas no país. Também a atividade que desenvolvem não é 'para o Uruguai', embora fisicamente estejam dentro do território nacional.

 

Em relação à seguridade social, o Decreto Nº 238/022 estabelece expressamente que não é necessária a inscrição dos nômades digitais nos órgãos de seguridade social. Isso se deve ao fato de que trabalham 'para o exterior' e, portanto, continuam fazendo as contribuições correspondentes no país de origem, evitando assim uma dupla contribuição.

 

No entanto, há um silêncio na norma em relação ao regime trabalhista aplicável a essas figuras. Ou seja, a qual legislação devem se ater em relação aos direitos e obrigações da relação trabalhista, tanto em termos salariais quanto em outras condições de trabalho.

 

Por outro lado, a Lei de Promoção e Regulamentação do Teletrabalho (Nº 19.978) também não abrange expressamente esses casos. Seu âmbito de aplicação é limitado ao trabalho remoto realizado dentro do país, para empresas estabelecidas no mesmo, e portanto não contempla a situação apresentada.

 

Como consequência, é necessário recorrer à Lei Geral de Direito Internacional Privado (Lei Nº 19.920), que prevê que, nesses casos, as partes podem escolher livremente a lei aplicável à relação trabalhista, sob o princípio da autonomia da vontade.

 

Reflexão final 

 

É claro que o mundo do trabalho deve se adaptar à realidade e, nesse sentido, sendo nosso país um destino inquestionavelmente atraente para estrangeiros, por sua estabilidade política-econômica e qualidade de vida, vemos com bons olhos que o Uruguai considere a situação migratória dessas pessoas que optam pela liberdade geográfica, levando consigo sua atividade laboral.

 

 

Montevidéu, 18 de maio de 2023.

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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