Ajustes salariais no Uruguai. Conselhos de Salários e Descumprimentos.

Ajustes salariais no Uruguai. Conselhos de Salários e Descumprimentos.

Dias atrás compartilhamos uma revisão sobre os principais aspectos e obrigações trabalhistas que as empresas estrangeiras devem considerar ao optar por se instalar em nosso país, tendo em mente que o Uruguai se tornou um destino favorável para quem deseja expandir. Nesta entrega, aprofundaremos em alguns dos aspectos mencionados.

Ajustes salariais no Uruguai. Conselhos de Salários e Descumprimentos.

Sistema de ajustes salariais

Em nosso país, por lei, os salários mínimos são atualmente estabelecidos por Convenções Coletivas negociadas nos Conselhos de Salários. Da mesma forma, os ajustes salariais são determinados levando em consideração principalmente a evolução da inflação. Os salários podem ser fixados por mês (regime de trabalhador mensal) ou por hora ou diária (regime de trabalhador diarista), mas sempre devem respeitar esses mínimos e ajustes.

A partir do ano de 2005, o Governo do Uruguai convocou novamente os “Conselhos de Salários”. Estes são órgãos de integração tripartite (ou seja, com representantes dos trabalhadores - sindicatos -, empregadores e do governo) criados pela Lei 10.449, que, através da negociação coletiva, estabelecem salários mínimos, categorias e outros benefícios para os trabalhadores, por ramo ou “Grupo”.

Esses mínimos são obrigatórios e devem ser cumpridos sem exceções (exceto para aquelas empresas que solicitam o “descumprimento”, sobre o qual ampliaremos abaixo). As empresas unilateralmente só podem então decidir estabelecer condições mais vantajosas do que as ali determinadas (ou seja, “acima” do previsto nos Convênios de cada setor). Não podem deixar de conceder esses aumentos. A consequência em caso contrário é a possibilidade de uma reclamação por parte dos trabalhadores, na qual a empresa seria condenada a pagar as diferenças salariais pelos aumentos não concedidos, com juros, multa legal (art. 29 da Lei Nº 18.572) de 10% do valor devido, e danos e prejuízos (geralmente estabelecidos entre 10 ou 20% de acordo com critério judicial e encargos familiares do trabalhador).

Salários em dólares. Aplicação dos aumentos.

Com relação à questão da desvalorização do salário dos trabalhadores que recebem em moeda estrangeira (o que é legal em nosso país), deve-se observar que, de acordo com a jurisprudência atual, corresponde o reajuste de acordo com o estabelecido pelos Conselhos de Salários, conforme o procedimento estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS). Através da Resolução de 9 de março de 2009, o MTSS determinou que primeiro deve ser determinado o valor em pesos uruguaios do salário em moeda estrangeira que o trabalhador recebia na data do último ajuste dos Conselhos de Salários (de acordo com a taxa de câmbio daquela data). Em seguida, deve-se aplicar o ajuste correspondente à soma resultante desse cálculo. E finalmente, esse valor deve ser convertido novamente para a moeda estrangeira (por exemplo, dólares) de acordo com a taxa de câmbio da data do novo ajuste. Ou seja, caso esse valor seja superior ao salário que o trabalhador recebe, corresponde o reajuste (é claro que não pode haver ajuste para menos, portanto, se esse valor for inferior, não corresponde nenhum aumento).

Descumprimentos.

Como mencionamos, a única hipótese em que uma empresa poderia se afastar dessa obrigação de respeitar os Convênios Coletivos salariais é através do “descumprimento”. Este é um procedimento pelo qual se procura contemplar certos casos em que determinadas realidades de um setor de atividade (ou de uma empresa em particular) justificam uma exceção dessas condições gerais obrigatórias. Este procedimento hoje em dia é bastante complexo, embora o Poder Executivo tenha anunciado a intenção de promover um ambiente de negociação entre os atores sociais para flexibilizá-lo. O fato é que ele é reservado exclusivamente para casos “extremos”, por exemplo: empresas que não podem assumir o custo salarial, que precisam salvar os postos de trabalho e cuja subsistência esteja realmente em jogo. Para isso, devem ser fornecidos dados objetivos e argumentos técnicos sólidos. Para que o descumprimento ocorra, é necessária a aprovação do Conselho de Salários do setor (seja por unanimidade ou por maioria) e para isso a situação da empresa é estudada exaustivamente.

Considerações Finais.

Independentemente da atividade da empresa e do número de funcionários, consideramos necessário contar com a devida assessoria para garantir o cumprimento das obrigações salariais mencionadas anteriormente. Nosso escritório, composto por profissionais especializados na área trabalhista e contábil, fornece assessoria de acordo com as necessidades das empresas, tanto nacionais quanto estrangeiras. Oferecemos diversos serviços relacionados à gestão de pessoal, como cálculo de salários e outras remunerações; cálculo de custos trabalhistas; assessoria na contribuição para a seguridade social; e auditorias, buscando agregar valor aos nossos clientes.

Montevidéu, 23 de novembro de 2020.

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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