Ares de mudança no Uruguai: novidades em termos de padrões de emissão.
Em 4 de maio passado, foi aprovado o Decreto No. 135/021, que regulamenta a Lei No. 17.283 ("Lei de Proteção do Meio Ambiente"), e estabelece metas de qualidade do ar e padrões de emissão, tanto para fontes fixas quanto veiculares, para prevenir a poluição do ar e proteger a saúde da população e dos ecossistemas.
Além disso, estabelece os limites máximos de emissão e determina certas obrigações e proibições, entre as quais está a necessidade de possuir uma Autorização de Emissão.
A) Metas de qualidade do ar
É expressamente proibida a liberação ou emissão na atmosfera -seja de forma direta ou indireta- de substâncias, materiais ou energia, acima dos limites máximos e parâmetros estabelecidos pelo próprio Decreto.
Esses parâmetros regerão os planos, programas e ações que serão executados em relação à avaliação, regulamentação, autorização e controle das fontes de poluição do ar em todo o território uruguaio, e serão aplicáveis em duas etapas: a primeira de 13 de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2023; e a segunda a partir de 1º de janeiro de 2024.
B) Padrões de emissão de fontes fixas
Com relação às fontes fixas, o Decreto estabelece "a concentração máxima admissível de gases ou partículas" derivados da atividade humana "localizável em um local geográfico específico" ("padrões de emissão").
No entanto, as autorizações ambientais concedidas antes de 13 de maio de 2021, que estabelecem padrões de emissão mais rigorosos ou estabelecidos para outros compostos não contemplados no Decreto, permanecerão válidas.
Quem está sujeito a esses padrões de emissão?
- Toda fonte fixa pontual ("edificação ou instalação onde são realizadas operações que resultam na emissão ao ar de compostos que são evacuados ou liberados por uma chaminé ou similar");
- Nova ou já existente em 13 de maio de 2021;
- Que atue em qualquer área de atividade. No entanto, o Decreto estabelece padrões de emissão específicos para as seguintes atividades: (a) combustão para geração de energia, (b) fabricação de clínquer e cal, (c) co-processamento em fornos de clínquer, (d) fabricação de papel e celulose, (e) fabricação de ácido sulfúrico e fertilizantes, (f) refino de petróleo, (g) fundição de metais e siderurgia, e (h) incineração de resíduos;
- Apenas os pequenos emissores de fontes fixas definidos pelo próprio Decreto estão isentos do cumprimento desses padrões.
Quais são as principais obrigações dos titulares de fontes fixas?
1. Ter, manter e operar os mecanismos que permitam minimizar suas emissões, implementando as medidas de mitigação necessárias.
2. Monitoramento das emissões (representativo e seguro durante todo o processo de medição) e apresentação de relatórios periódicos do controle de emissões e qualidade do ar.
3. Possuir a autorização ambiental correspondente. Sem prejuízo da Autorização Ambiental Prévia (AAP), da Autorização Ambiental Especial (AAE) e da Autorização Ambiental de Operação (AAO) - que permanecem válidas -, o Decreto estabelece que para determinadas atividades será necessário obter uma Autorização de Emissão.
Particularidades da Autorização de Emissão
- Terá validade máxima de 3 anos.
- Para fontes novas (incorporadas após 13 de maio de 2021), será condição prévia para iniciar as operações.
- Em um prazo máximo de 3 anos, as fontes existentes em 13 de maio de 2021 deverão apresentar os planos de adequação correspondentes e obter a Autorização de Emissão quando não possuírem AAO ou AAE prévia.
- As autorizações ambientais correspondentes não isentam o titular das fontes de emissão fixas da responsabilidade por qualquer dano causado por elas.
C) Padrões de emissão de fontes móveis
O Decreto também estabelece "os valores máximos de gases e partículas que um motor ou veículo pode emitir sob condições normalizadas" ("padrões de emissão de fontes móveis"), com exceção de aeronaves, navios e embarcações.
A partir de 13 de maio de 2023, é proibida a importação e comercialização de veículos 0 km que não cumpram os padrões de emissão de fontes móveis estabelecidos.
Essa proibição não se aplica aos veículos em circulação em 13 de maio de 2023, nem aos veículos que ingressem no país de forma temporária (por exemplo, para competições, exposições ou projetos experimentais).
Os critérios de homologação dos veículos, assim como o procedimento de controle e verificação do cumprimento dos padrões, serão estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente - em coordenação com o Ministério dos Transportes e Obras Públicas e o Ministério da Indústria, Energia e Mineração -, podendo ser criado um sistema de etiquetagem de veículos.
D) Descumprimento e sanções.
Por fim, o Decreto estabelece um regime de sanções para o descumprimento das disposições nele contidas (que podem chegar a 100.000 Unidades Reajustáveis), e identifica as condutas que serão consideradas infrações graves (entre as quais está operar sem Autorização de Emissão válida, descumprir a obrigação de monitoramento ou cometer mais de uma infração "leve").
E) Qual é o status atual?
O Ministério do Meio Ambiente está atualmente em processo de regulamentação do disposto no Decreto No. 135/021, incluindo o estabelecimento das diretrizes para o processamento do pedido de Autorização de Emissão (que deverão ser definidas antes de 13 de novembro do corrente) e realização de monitoramento. Para este fim, em 26 de julho passado, disponibilizou ao público os instrutivos sobre Monitoramento de Emissões, Métodos de Amostragem e Análise, que estão em fase de validação e recebendo comentários ou consultas até 27 de agosto próximo (ver: https://www.gub.uy/ministerio-ambiente/politicas-y-gestion/documentos-puestos-consideracion-para-reglamentacion-del-decreto-n-1352021)
Montevidéu, 2 de agosto de 2021