Compras públicas "inovadoras"

Compras públicas "inovadoras"

Num mundo em constante evolução, o Estado enfrenta cada vez mais desafios que exigem respostas ágeis e inovadoras. As compras públicas tradicionais - embora fundamentais - muitas vezes não conseguem lidar de forma eficiente com as crescentes necessidades do interesse público. É neste contexto que surge uma alternativa que traz dinamismo: as Compras Públicas Inovadoras (CPI).

Compras públicas "inovadoras"

O que são Compras Públicas Inovadoras?

 

São instrumentos de promoção da inovação, que surgem do sujeito ou entidade que precisa de uma solução criativa, não presente no mercado, para um problema ou necessidade ("inovação a partir da demanda"). Isso contrasta com o modelo tradicional de "inovação a partir da oferta", no qual são realizadas ações para estimular, financiar ou subsidiar projetos em andamento ou já desenvolvidos no setor inovador (Cf. Gabriel Delpiazzo).

 

Embora aplicável a diversos setores, em outros países o modelo de CPI foi bem recebido no setor tecnológico (Cf. CAF - Banco de Desenvolvimento da América Latina e do Caribe - https://bit.ly/48BV0Zj), onde é comum que os compradores vejam com desconfiança a incorporação de inovação em produtos ou serviços devido à falta de clareza nas opções de compra, cumprimento de prazos e padrões de qualidade. Isso, por sua vez, faz com que os fornecedores sejam menos propensos a investir em novos produtos ou serviços sem evidências claras de uma demanda que rentabilize tal investimento.

 

Neste contexto, as CPI permitem que os órgãos estatais atendam a necessidades não atendidas, melhorem os serviços por meio de ordens de compra de bens e serviços inexistentes no mercado, e promovam a inovação.

 

Regulamentação e caracterização das CPI.

 

Nosso país possui legislação específica para promover a Contratação Pública para o Desenvolvimento desde 2008 (Lei No. 18.362, regulamentada pelo Decreto do Poder Executivo No. 191/019 de 28/07/2019), e tem como eixo a promoção da contratação pública nos seguintes setores:

 

a. Desenvolvimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas ("MPYME"), sob coordenação do Ministério da Indústria, Energia e Mineração.

 

b. Desenvolvimento de Pequenos Produtores Agropecuários, sob coordenação do Ministério da Pecuária, Agricultura e Pesca.

 

c. Desenvolvimento Científico-Tecnológico e Inovação - especificamente as CPI -, sob coordenação da Agência Nacional de Pesquisa e Inovação ("ANII").

 

Sob este regime, o Estado pode definir o objeto da contratação de acordo com requisitos funcionais ou de desempenho (em vez de fazê-lo com base em especificações técnicas), e adquirir soluções não disponíveis no mercado nacional (permitindo adaptações e melhorias disponíveis em outros mercados).

 

A regulamentação também prevê a criação da Comissão Consultiva de Compra Inovadora e mérito inovador (CACI), com intervenção obrigatória desde as fases iniciais (especificamente, desde a identificação da necessidade). Será composta pelo órgão comprador (convocante), ANII e órgãos competentes que possam colaborar com a necessidade identificada.

 

Além disso, está previsto um diálogo técnico aberto com o mercado, com o claro objetivo de maximizar as possíveis soluções para a necessidade identificada.

 

Por fim, o edital será elaborado pelo órgão contratante com a assessoria da CACI.

 

Modalidades das CPI.

 

Existem duas modalidades ou fases das CPI, a critério do órgão contratante:

 

(i) Fase pré-comercial: Contratação de serviços de inovação mais desenvolvimento, incluindo criação de protótipos e primeiros testes de produção.

 

(ii) Fase comercial: Aquisição das soluções finais em escala comercial sob a forma de bens ou serviços.

 

Beneficiários e benefícios das CPI.

 

De acordo com a legislação uruguaia, serão beneficiários:

 

(i) empresas de bens e/ou serviços estabelecidas no país, e/ou

(ii) instituições acadêmicas ou institutos de pesquisa estabelecidos no país.

 

No entanto, os beneficiários mencionados anteriormente podem se associar a entidades empresariais, acadêmicas ou de pesquisa estabelecidas no exterior.

 

Os beneficiários obterão os seguintes benefícios:

 

- Exclusividade de participação na fase pré-comercial, reservando até 100% das quantidades a serem adquiridas na fase comercial em caso de resultados satisfatórios.

- Apoios públicos para a inovação.

- Obtenção da propriedade intelectual, garantindo ao órgão adjudicante o uso e a exploração livres de ônus (embora existam exceções).

 

Considerações finais.

 

As CPI se posicionam, portanto, como mecanismos adequados para estimular o desenvolvimento científico-tecnológico e a inovação, ao mesmo tempo que permitem melhorar a eficiência do setor público e a qualidade de seus serviços, abordando necessidades específicas por meio da colaboração público-privada.

 

 

Montevidéu, 27 de dezembro de 2023.

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