Direito de greve e ocupação dos locais de trabalho

Direito de greve e ocupação dos locais de trabalho

O Poder Executivo aprovou Decreto que regulamenta as disposições da Lei de Urgente Consideração, limitando as ocupações de trabalho tanto em locais públicos como privados.

Direito de greve e ocupação dos locais de trabalho

O direito de greve e o exercício da atividade sindical estão estabelecidos na Constituição da República. A Lei de Urgente Consideração (“LUC”), aprovada em julho deste ano, regula, entre outras questões, a das ocupações dos locais de trabalho, limitando-as.

Antecedentes

Esta disposição nasceu como resposta às observações oportunamente formuladas pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), após ter-se entendido que nosso sistema não respeitava a liberdade de trabalho (dos não grevistas) e a liberdade de empresa, uma vez que se permitiam as ocupações que impediam o acesso a outras pessoas. 

Concretamente, a norma mencionada estabelece: “O Estado garante o exercício pacífico do direito de greve, o direito dos não grevistas de acessar e trabalhar nos respectivos estabelecimentos e o direito da direção das empresas de ingressar nas instalações livremente”. Isso significa que não se admitem modalidades violentas do exercício da greve.

Garante-se o direito de ingressar para trabalhar a todos aqueles trabalhadores que não aderirem às medidas grevistas, garantindo-lhes o direito à liberdade sindical em seu aspecto “negativo”. Assegura-se, além disso, o direito da direção da empresa de ingressar no estabelecimento. Além disso, foram declarados (na mesma norma) ilegítimos os piquetes que impedem a livre circulação de pessoas, bens ou serviços em espaços públicos ou privados de uso público.

Procedimento a seguir pelo empregador em caso de ocupação

A LUC não estabelecia o mecanismo de despejo dos grevistas, por isso era necessária uma norma regulamentar que estabelecesse como seria o procedimento a seguir para obter o cessar de uma ocupação, quando esta violasse as duas liberdades mencionadas (direito de trabalhadores e diretores de ingressar no estabelecimento). 

Por isso, o governo ditou no passado 15 de outubro um Decreto que revogou duas normativas anteriores (Decretos 165/006 e 354/010) que previam (legitimando) as ocupações de locais de trabalho, e dispôs um procedimento de conciliação e possível despejo diante da ocorrência deste tipo de medida.

O Decreto recentemente aprovado estabelece que, diante da ocupação de uma dependência pública ou empresa privada, o hierarca ou empregador poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sua intervenção.

O Ministério do Trabalho e Segurança Social poderá convocar a uma instância de conciliação em prazo perentório, sem prejuízo de intimar a qualquer momento, antes, durante ou depois dessa instância, a desocupação de forma imediata, sob pena do uso da força pública, podendo recorrer através do Ministério do Interior em caso de persistir a ocupação (conforme a norma dispõe expressamente).

Considerações finais

Nossa Constituição ao referir-se no artigo 57 à regulamentação do Direito de Greve (quanto ao “exercício e efetividade”) reconheceu que não se trata de um direito absoluto nem ilimitado, pelo que pode haver formas de exercício, de caráter ilegítimo e entendemos que este seria o caso da ocupação.

Esta medida, que implica que os grevistas tomam o controle da empresa, seus bens e instalações, proibindo o ingresso dos demais trabalhadores, diretores, etc., coarta sem dúvida o direito ao trabalho nas empresas ocupadas, o direito de propriedade, assim como as liberdades de indústria e de comércio, que são também de rango constitucional (arts. 7, 32 e 36), e indiretamente afeta o restante da sociedade, ao ver-se limitada em seu direito de adquirir e consumir os bens produzidos ou comercializados pelas empresas ocupadas.

Além da licitude ou ilicitude da ocupação dos locais de trabalho como manifestação do direito de greve, até a aprovação desta norma geravam-se certos desequilíbrios e transgressões nas relações laborais, que podiam prejudicar o direito de outros trabalhadores, e eventualmente o investimento, gerando uma relativa sensação de insegurança. Este novo Decreto poria fim a uma situação em que o único caminho efetivo até agora era a ação de amparo, que implicava como é sabido uma solução “de emergência” mas não “de fundo”.

19 de outubro de 2020

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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