Limites para cláusulas de renovação automática nas relações de consumo.
A Lei de Relações de Consumo No. 17.250 (doravante, a “LRC”) define em seu artigo 31 aquelas cláusulas consideradas abusivas nos contratos de consumo: aquelas que, devido ao seu conteúdo ou à maneira como são apresentadas, causam um desequilíbrio significativo nos direitos e obrigações entre as partes, limitando os direitos do consumidor.
Dentro do elenco de cláusulas abusivas estão incluídas aquelas que “estabelecem a renovação automática do contrato sem habilitar o consumidor a se desvincular do mesmo sem responsabilidade”.
Dessa forma, até o momento, (i) sempre que um fornecedor estiver no âmbito de uma contratação com consumidores e (ii) os termos e condições dessa contratação forem pré-estabelecidos por ele (o que a LRC denomina como um contrato de adesão), são consideradas abusivas aquelas cláusulas que disponham a renovação automática do contrato sem habilitar o consumidor a se desvincular sem responsabilidade.
O remédio legal até o momento nesses casos era: a) o direito do consumidor de solicitar judicialmente a anulação dessas cláusulas; ou b) a faculdade do consumidor de comunicar unilateralmente a rescisão do contrato dentro dos 60 dias corridos seguintes à data em que ocorreu a renovação automática (devendo haver um aviso prévio ao fornecedor de 15 dias corridos, e uma vez transcorrido esse prazo, a rescisão seria efetivada). A título de exemplo, se um contrato foi renovado automaticamente em 1º de março, o consumidor poderá optar por rescindi-lo até 30 de abril seguinte, desde que comunique com o aviso prévio exigido. Da mesma forma, se comunicar em 10 de abril, a rescisão será efetivada em 25 de abril seguinte.
No entanto, com a nova redação introduzida pela Lei PrestC, também serão consideradas abusivas aquelas cláusulas que exijam do consumidor a necessidade de comunicar com determinado aviso prévio a intenção de impedir a renovação automática do contrato.
Mantém-se então a possibilidade do consumidor de terminar o contrato dentro dos 60 dias corridos seguintes à renovação automática. No entanto, não será mais exigido do consumidor um aviso prévio de 15 dias corridos. Na verdade, será agora o fornecedor quem terá um prazo máximo de 15 dias corridos -a partir do recebimento da comunicação do consumidor-, para processar a rescisão.
A nova redação esclarece também expressamente que essa norma é aplicável aos contratos de consumo que envolvam o pagamento de uma taxa social ou filiação.
Comentários finais
A nova redação introduzida pela Lei PrestC parece ter o potencial de afetar diretamente a validade de muitas das cláusulas que atualmente estão no mercado em contratos entre fornecedores e consumidores.
Isso implicará que seja uma boa prática do fornecedor de produtos e serviços revisar certas cláusulas contratuais que os vinculam com seus clientes/consumidores, especialmente no que se refere ao prazo contratual e à renovação automática do contrato. Isso com o objetivo de antecipar possíveis reclamações de consumidores ou comunicações intempestivas de rescisão, sem ter tido a possibilidade prévia de estimar os custos e benefícios.
Montevidéu, 14 de dezembro de 2023