Limites para cláusulas de renovação automática nas relações de consumo.

Limites para cláusulas de renovação automática nas relações de consumo.

A última Lei de Prestação de Contas No. 20.212 (doravante, a “Lei PrestC”) introduziu diferentes reformas em matéria de relações de consumo e defesa do consumidor, e concretamente em relação à abusividade daquelas cláusulas que preveem a renovação automática dos contratos de adesão com consumidores. Embora essa norma entre em vigor em 1º de janeiro de 2024, adiantamos nossa análise.

Limites para cláusulas de renovação automática nas relações de consumo.

A Lei de Relações de Consumo No. 17.250 (doravante, a “LRC”) define em seu artigo 31 aquelas cláusulas consideradas abusivas nos contratos de consumo: aquelas que, devido ao seu conteúdo ou à maneira como são apresentadas, causam um desequilíbrio significativo nos direitos e obrigações entre as partes, limitando os direitos do consumidor.

 

Dentro do elenco de cláusulas abusivas estão incluídas aquelas que “estabelecem a renovação automática do contrato sem habilitar o consumidor a se desvincular do mesmo sem responsabilidade”.

 

Dessa forma, até o momento, (i) sempre que um fornecedor estiver no âmbito de uma contratação com consumidores e (ii) os termos e condições dessa contratação forem pré-estabelecidos por ele (o que a LRC denomina como um contrato de adesão), são consideradas abusivas aquelas cláusulas que disponham a renovação automática do contrato sem habilitar o consumidor a se desvincular sem responsabilidade.

 

O remédio legal até o momento nesses casos era: a) o direito do consumidor de solicitar judicialmente a anulação dessas cláusulas; ou b) a faculdade do consumidor de comunicar unilateralmente a rescisão do contrato dentro dos 60 dias corridos seguintes à data em que ocorreu a renovação automática (devendo haver um aviso prévio ao fornecedor de 15 dias corridos, e uma vez transcorrido esse prazo, a rescisão seria efetivada). A título de exemplo, se um contrato foi renovado automaticamente em 1º de março, o consumidor poderá optar por rescindi-lo até 30 de abril seguinte, desde que comunique com o aviso prévio exigido. Da mesma forma, se comunicar em 10 de abril, a rescisão será efetivada em 25 de abril seguinte.

 

No entanto, com a nova redação introduzida pela Lei PrestC, também serão consideradas abusivas aquelas cláusulas que exijam do consumidor a necessidade de comunicar com determinado aviso prévio a intenção de impedir a renovação automática do contrato.

 

Mantém-se então a possibilidade do consumidor de terminar o contrato dentro dos 60 dias corridos seguintes à renovação automática. No entanto, não será mais exigido do consumidor um aviso prévio de 15 dias corridos. Na verdade, será agora o fornecedor quem terá um prazo máximo de 15 dias corridos -a partir do recebimento da comunicação do consumidor-, para processar a rescisão.

 

A nova redação esclarece também expressamente que essa norma é aplicável aos contratos de consumo que envolvam o pagamento de uma taxa social ou filiação.

 

Comentários finais

 

A nova redação introduzida pela Lei PrestC parece ter o potencial de afetar diretamente a validade de muitas das cláusulas que atualmente estão no mercado em contratos entre fornecedores e consumidores.

 

Isso implicará que seja uma boa prática do fornecedor de produtos e serviços revisar certas cláusulas contratuais que os vinculam com seus clientes/consumidores, especialmente no que se refere ao prazo contratual e à renovação automática do contrato. Isso com o objetivo de antecipar possíveis reclamações de consumidores ou comunicações intempestivas de rescisão, sem ter tido a possibilidade prévia de estimar os custos e benefícios.

 

 

Montevidéu, 14 de dezembro de 2023

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