Novidades em matéria de Assédio no Trabalho. Convenção Internacional do Trabalho Nº 190

Novidades em matéria de Assédio no Trabalho. Convenção Internacional do Trabalho Nº 190

Como consequência da recente entrada em vigor da Convenção Internacional do Trabalho Nº 190, ratificada em dezembro de 2019 (Lei 19.849), surgem para o nosso país determinadas obrigações com o objetivo de combater a violência e o assédio no trabalho. Quais são as implicações disso para as empresas?

Novidades em matéria de Assédio no Trabalho. Convenção Internacional do Trabalho Nº 190

Como é sabido, os empregadores são responsáveis pelo clima de trabalho, da mesma forma que são em relação à segurança e higiene de seus trabalhadores. Nesse sentido, há vários anos nossa Empresa vem assessorando regularmente empresas de diversos setores de atividade, alertando sobre a conveniência (ou necessidade) de adotar determinadas políticas internas preventivas, bem como em relação a como proceder para atenuar responsabilidades em caso de denúncias na sede administrativa (Inspeção Geral do Trabalho e da Seguridade Social do MTSS) e até mesmo diante de reclamações na sede judicial (https://www.castellan.com.uy/es/noticias/35/acoso-laboral-responsabilidad-de-la-empresa-y-acciones-preventivas.html).


Como informamos anteriormente, por não contar legalmente com uma regulamentação específica sobre o assunto, sempre foi necessário recorrer aos conceitos e diretrizes fornecidos pela doutrina para identificar quando estávamos diante dessas figuras, bem como aos critérios adotados pela jurisprudência trabalhista para a determinação das responsabilidades e indenizações que poderiam corresponder em cada caso. A IGTSS inclusive, recebe denúncias e assessora seguindo um procedimento semelhante ao previsto pela Lei de Assédio Sexual Nº 18.561.


No entanto, a situação do Uruguai mudou após a ratificação da “Convenção Internacional do Trabalho Nº 190 sobre a Violência e Assédio”. Concretamente, sua entrada em vigor implica que nosso país finalmente deverá legislar sobre o assunto, de forma integral e com foco inclusivo em gênero, em matéria de violência, assédio no trabalho e assédio sexual no mundo do trabalho.


O CIT Nº 190 e a futura regulamentação do assédio no trabalho no Uruguai


A Convenção fornece as diretrizes que as regulamentações internas de cada país signatário devem seguir sobre o tema, para cumprir os compromissos assumidos.


Nesse sentido, espera-se que a futura normativa:


- defina expressamente o que se entende por violência, assédio no trabalho, assédio por motivo de gênero e assédio sexual. Embora seja previsto que cada legislação interna possa adotar definições próprias, a Convenção fornece definições genéricas de violência e assédio no trabalho, e de violência e assédio por motivo de gênero (incluindo assédio sexual) que devem ser consideradas.


- estabeleça um amplo âmbito de aplicação. A futura regulamentação deve ser aplicável à violência e ao assédio que ocorrem “durante o trabalho, em relação ao trabalho ou como resultado do mesmo” em todos os setores de atividade. Além disso, espera-se que abranja tanto os trabalhadores em relação de dependência, terceirizados ou não, em formação (por exemplo, estagiários e aprendizes), os demitidos, etc.; e até mesmo aquelas pessoas que atuam em outras modalidades de contratação não trabalhistas (por exemplo, trabalhadores independentes, prestadores de serviços), bem como voluntários e aqueles que estão em busca de emprego (candidatos a um emprego), entre outros.


- contenha como princípios fundamentais o respeito, a promoção e defesa do direito de toda pessoa “a um mundo do trabalho livre de violência e assédio”. Deverá proibir legalmente a violência e o assédio, estabelecendo políticas pertinentes que abordem o tema; adotando uma estratégia integral para a aplicação de medidas preventivas, bem como mecanismos de controle e de acompanhamento das mesmas; garantindo que as vítimas tenham acesso a vias de recurso, reparação e apoio; garantindo que existam meios de inspeção e investigação eficazes por meio de órgãos competentes; prevendo o estabelecimento de sanções, etc.


obrigue as empresas a adotar determinadas medidas para prevenir a violência e o assédio no trabalho, e a violência e o assédio por motivos de gênero.


Em particular, a Convenção estabelece que as empresas devem:

 

  1. estabelecer políticas para a prevenção da violência e do assédio no local de trabalho, em consulta com os trabalhadores e seus representantes;
  2. identificar os riscos psicossociais associados à violência e ao assédio no trabalho, considerando-os na gestão da segurança e saúde no trabalho;
  3. adotar medidas de prevenção e controle dos riscos identificados;
  4. garantir o acesso a informações e capacitação sobre os riscos identificados, o conhecimento das medidas de prevenção e proteção existentes, e dos direitos e responsabilidades tanto dos trabalhadores como de outras pessoas vinculadas à aplicação das políticas adotadas.

 

Quais medidas concretas podem ser adotadas hoje?


Como mencionamos, sem prejuízo do previsto na Convenção que entrou em vigor e da futura legislação interna sobre o assunto, existem determinadas medidas que são aconselháveis adotar desde já. Entre elas, destacam-se:


-        a elaboração de “Protocolos de Atuação” que informem aos trabalhadores um canal interno para fazer denúncias e um procedimento estabelecido para o esclarecimento dos fatos denunciados (entre outras questões);

-        a inclusão de cláusulas informativas específicas nos Contratos de Trabalho, Manuais Internos de Trabalho, etc. que deixem claro que é proibido, repudiado e severamente punido qualquer manifestação de discriminação, violência, assédio no trabalho ou sexual no ambiente de trabalho, e que tais condutas estão sujeitas a sanções disciplinares (podendo até resultar na desvinculação por notória má conduta do responsável);

-        a divulgação de conteúdo informativo (por meio de cartazes, e-mails, etc.);

-        a organização de atividades de integração e sensibilização, realização de capacitações ou oficinas com a participação dos trabalhadores.

 

Reflexão Final


Sendo um tema que ganha cada vez mais importância em nosso país e no mundo, hoje mais do que nunca é aconselhável para as empresas e organizações adotar precocemente medidas como as mencionadas, que não servirão apenas para prevenir esses comportamentos indesejados, mas também na hora de mitigar as consequências e efeitos que podem surgir caso ocorram.  

 


Montevidéu, 2 de julho de 2021

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la autora

ADVOGADA - SÓCIA

Dra. Mariana Casella

Doutora em Direito e Ciências Sociais, formada pela Universidade da República. Sua prática e formação profissional estão focadas no Direito do Trabalho, com pós-graduação em Direito do Trabalho (Universidade de Montevidéu). Desde que ingressou na firma em 2013 "Castellán Legal | Fiscal | Contable", lidera o Departamento Trabalhista, sendo sócia desde 2016.

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