Proteção de dados pessoais: novas exigências para o tratamento automatizado de dados.
Uruguai reconhece o direito de todas as pessoas - físicas e jurídicas - a que seus dados pessoais, armazenados em bancos de dados públicos ou privados, sejam tratados adequadamente e não sejam usados para fins não previamente informados (Lei nº 18.331 - 'Lei de Proteção de Dados Pessoais' - e seus Decretos regulamentares nº 414/009 e 64/020).
Com a aprovação da Lei nº 20.075 ('Lei de Prestação de Contas e Balanço de Execução Orçamentária. Balanço 2021'), foram introduzidas modificações relacionadas ao tratamento automatizado de dados pessoais.
Quais são as principais modificações?
1) A partir de 1º de janeiro, o responsável pelo banco de dados tem o dever de informar aos titulares de dados pessoais, de forma expressa, precisa e inequívoca:
(i) quando os dados pessoais serão transferidos para fora do Uruguai ('transferência internacional'), e
(ii) no caso de tratamento automatizado de dados, quais são os critérios de avaliação dos mesmos, programas utilizados e processos aplicados.
Como consequência dessa modificação, o titular tem o direito de conhecer - previamente - as soluções tecnológicas utilizadas para avaliar aspectos como: desempenho no trabalho, crédito, confiabilidade, comportamento, entre outros.
Isso se soma às condições já estabelecidas pela Lei de Proteção de Dados Pessoais em relação ao tratamento e coleta de dados pessoais, que exigia informar:
- Finalidade do tratamento dos dados pessoais, bem como destinatário/s dos mesmos.
- Existência do banco de dados e informações sobre seu responsável.
- Quando for proposto um questionário ao titular - especialmente no caso de dados sensíveis -, indicar se as respostas são obrigatórias ou opcionais.
- Consequências de fornecer os dados ou recusar-se a fazê-lo (ou fazê-lo de forma incorreta).
- Seu direito de acessar as informações coletadas, solicitar sua retificação, atualização e até mesmo sua exclusão.
2) Finalmente, é atribuída à Unidade Reguladora e de Controle de Dados Pessoais a faculdade de estabelecer os critérios e procedimentos que os responsáveis e encarregados de bancos de dados devem seguir, no caso de tratamento automatizado de dados pessoais.
Montevidéu, 13 de janeiro de 2021.
*Artigo de caráter meramente informativo elaborado com a colaboração da Procuradora Gabriela Ripoll.